DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARIA ALVES DA SILVA da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL… — AREsp AREsp 2387418
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARIA ALVES DA SILVA da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- INEXISTÊNCIA DE PROVA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
- IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO COM BASE UNICAMENTE NA PROVA TESTEMUNHAL.
- A concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural está condicionada à presença dos seguintes requisitos: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do beneficio pretendido (art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10655, 899, 8990, 6096
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARIA ALVES DA SILVA da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fl. 146):
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PROVA INIDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO COM BASE UNICAMENTE NA PROVA TESTEMUNHAL. COISA JULGADA FORMAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural está condicionada à presença dos seguintes requisitos: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do beneficio pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
2. Não se prestam como necessário inicio razoável de prova material do labor rural documentos confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, em especial quando não encontram sintonia com o conjunto probatório dos autos.
3. No caso dos autos, merece ser fragilizado o valor probatório dos documentos emitidos por Sindicato, os quais não possuem fé pública. Por fim, deve ser desconsiderada a certidão eleitoral, por se tratar de declaração unilateral prestada pela parte interessada.
3. Não é admissível o reconhecimento de tempo de exercício de atividade rural em prova exclusivamente testemunhal.
4. Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes.
5. Apelação provida.
Os embargos de declaração opostos pela parte autora e pela autarquia previdenciária foram rejeitados (fls. 171-178).
Nas razões do apelo nobre (fls. 181-190), fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta, inicialmente, ofensa aos arts. 373, inciso I, 489, §1º, incisos III e IV, 1.013, e 1.022, inciso II, todos do CPC, aduzindo, em suma, negativa de prestação jurisdicional.
Sustenta, ainda, ofensa aos arts. 48 e 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, além de divergência jurisprudencial. Alega fazer jus ao benefício de aposentadoria rural por idade, asseverando, em síntese, que, conforme os documentos anexados aos autos, houve a comprovação do alegado labor em regime de economia familiar.
Inadmitido o recurso na origem (fl. 218), adveio o
[trecho intermediário suprimido]
CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado na origem, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, permanecendo suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL, CONSOANTE CONSTATADO PELA CORTE DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.