DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por LUCAS FERNANDES BL… — RHC RHC 238733
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por LUCAS FERNANDES BLAESING, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 24/3/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em agrante pela suposta prática do crime de trá co de drogas, com posterior conversão da prisão em preventiva.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por LUCAS FERNANDES BLAESING, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do HC n. 5031532-53.2026.8.24.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 24/3/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em agrante pela suposta prática do crime de trá co de drogas, com posterior conversão da prisão em preventiva. A defesa sustenta, em síntese, a nulidade das provas por violação de domicílio, a desproporcionalidade da custódia cautelar diante de condições pessoais favoráveis, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e a alegada demora processual, postulando a revogação da prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma questão em discussão:
(i) saber se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva, notadamente sob o fundamento da garantia da ordem pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se constatou agrante ilegalidade na atuação policial, diante da existência de prévio monitoramento e de elementos objetivos indicativos da prática de crime permanente, aptos a justificar o ingresso domiciliar.
5. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos, a presença de apetrechos relacionados à traficância e indícios de habitualidade delitiva.
6. As condições pessoais favoráveis do paciente não são su cientes para afastar a custódia cautelar, sendo inadequadas e insu cientes as medidas cautelares diversas da prisão no caso concreto.
7. Não se veri ca excesso de prazo ou violação ao princípio da razoável duração do processo, tendo em vista o regular andamento da ação penal e a designação de audiência de instrução e julgamento em prazo compatível.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Habeas corpus conhecido, ordem denegada." (fl. 35)
Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta a nulidade das provas por ilegalidade da busca pessoal e do ingresso domiciliar sem mandado, em afronta ao
[trecho intermediário suprimido]
cópia da denúncia, acórdão que denegou a primeira ordem de habeas corpus ajuizada em favor do agravante e decreto de prisão preventiva, peças indispensáveis para verificar a verossimilhança das alegações, em especial, para eventual concessão de ordem de ofício, pois dos autos não é possível verificar se o Tribunal debateu satisfatoriamente todas as questões levantadas no writ.
2. Evidenciada a superveniência de decisão de pronúncia, mantendo a segregação cautelar do agravante, cujos fundamentos não foram objeto de debate pelo Tribunal estadual, mostra-se prejudicado o pedido de revogação da custódia.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 83.775/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 13/6/2017.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.