DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DIEGO ZANDONADI LOPES… — RHC RHC 238683
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DIEGO ZANDONADI LOPES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS proferido no HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- 11.343/2006, em virtude da apreensão de 320 kg de cocaína.
- Nesta insurgência, a Defesa suscita a nulidade da busca domiciliar por ausência de fundada razão para mitigação da garantia constitucional.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DIEGO ZANDONADI LOPES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS proferido no HC n. 0003984-08.2026.8.27.2700/TO.
Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35, c/c 40, inciso V, todos da Lei n. 11.343/2006, em virtude da apreensão de 320 kg de cocaína.
Nesta insurgência, a Defesa suscita a nulidade da busca domiciliar por ausência de fundada razão para mitigação da garantia constitucional. Pugna, assim, pela aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada.
Requer, liminarmente, a suspensão do processo. No mérito, pleiteia o reconhecimento da nulidade da busca domiciliar e das provas decorrentes dessa diligência, com o consequente trancamento da ação penal por ausência de justa causa.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, registre-se que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado no recurso.
No tocante à tese de nulidade decorrente de violação de domicílio, os Tribunais Superiores consolidaram o entendimento de que a entrada forçada em uma residência sem mandado judicial depende da existência de fundadas razões (justa causa). Essas razões devem estar amparadas em circunstâncias concretas e prévias à ação policial, sendo que sua legalidade está sujeita a um controle judicial posterior, conforme definido pelo STF no Tema 280.
De acordo com as Cortes Superiores, essa justa causa não pode ser confundida com a mera convicção subjetiva dos agentes, nem se basear em elementos isolados como uma atitude suspeita.
No caso em análise, ao receber a denúncia, assim consignou o juízo de primeiro grau acerca da tese de violação de domicílio (fls. 6-7):
No caso concreto, a defesa afirma que a diligência policial decorreu exclusivamente de denúncia anônima, sem qualquer investigação prévia formalizada. Contudo, os elementos informativos constantes dos autos, notadamente os relatos colhidos na fase inquisitorial e referidos pelo Ministério Público, indicam
[trecho intermediário suprimido]
demandaria ampla dilação probatória, incompatível com a via eleita, o que somente será possível no curso do contraditório a ser conduzido pela autoridade judiciária, cuja denúncia fora recentemente recebida, com atividade instrutória designada para data próxima, inexistindo flagrante ilegalidade a ser sanada neste writ.
4. Nesse contexto, "O momento processual da ação penal não autoriza o reconhecimento de nulidade probatória por essa Corte Superior pela via estreita do habeas corpus. Faz-se prematuro afirmar a invalidade das provas produzidas" (AgRg no HC n. 920.297/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024).
(..)
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 1.023.758/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.