DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por KEITH HARUE DRAGE SILVESTRI cont… — RHC RHC 238680
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por KEITH HARUE DRAGE SILVESTRI contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no Habeas Corpus n.
- Consta nos autos que o paciente responde pela prática dos crimes de calúnia, injúria, perseguição e dano, no âmbito de ação penal privada, em razão de fatos ocorridos em 21/08/2023 - Ação Penal Privada n.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (e-STJ, fls.
- Daí o presente recurso ordinário em habeas corpus, no qual a defesa alega, em síntese, que: a) Considerando que EMERSON SILVESTRI - querelante - compareceu à delegacia e realizou boletim de ocorrência também em 21 de agosto de 2023, o prazo decadencial de seis meses do direito à queixa começou a correr desta data (art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03394.03397.12544., 00287.03400.14684., 00287.03394.03395., 00287.03415.03426.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por KEITH HARUE DRAGE SILVESTRI contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no Habeas Corpus n. 0018079-98.2026.8.16.0000.
Consta nos autos que o paciente responde pela prática dos crimes de calúnia, injúria, perseguição e dano, no âmbito de ação penal privada, em razão de fatos ocorridos em 21/08/2023 - Ação Penal Privada n. 0003144-69.2023.8.16.0158.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (e-STJ, fls. 400-405).
Daí o presente recurso ordinário em habeas corpus, no qual a defesa alega, em síntese, que:
a) Considerando que EMERSON SILVESTRI - querelante - compareceu à delegacia e realizou boletim de ocorrência também em 21 de agosto de 2023, o prazo decadencial de seis meses do direito à queixa começou a correr desta data (art. 103 do Código Penal), com encerramento em 21 de fevereiro de 2024;
b) Nada obstante, mesmo que a ação penal privada tenha sido ajuizada dentro do prazo legal, o instrumento de mandato utilizado pelo querelante conferia poderes genéricos aos seus patronos, não atendendo, por conseguinte, às exigências legais do art. 44 do Código de Processo Penal;
c) Em 06 de novembro de 2023, o querelante protocolou nova procuração, mas o instrumento de mandato continuou não atendendo ao art. 44 do CPP por não fazer menção aos fatos supostamente criminosos; tanto assim o é que, o próprio Ministério Público de primeiro grau pontuou falha no instrumento de mandato, destacando que a deficiência deveria ser sanada dentro do prazo decadencial, sob pena de extinção da punibilidade pelo reconhecimento da decadência;
d) A procuração com as correções requeridas foi apresentada apenas em 20 de março de 2024, ou seja, após o término do prazo decadencial; assim, a emenda à queixa-crime apresentada em março de 2024, resta prejudicada ante a incidência da decadência;
e) A exigência legal não se satisfaz com mera autorização genérica para propositura da ação ou com a simples indicação do tipo penal, sendo indispensável referência mínima ao episódio delituoso imputado, como a menção ao fato criminoso.
Requer, ao final, a concessão da ordem para trancar a ação penal privada, reconhecendo-se que a procuração apresentada em novembro de 2023 não preenche os requisitos exigidos pelo art. 44 do Código de Processo Penal e, por conseguinte, decretando a extinção da punibilidade da recorrente pela decadência do direito de ação.
Sem pedido liminar e dispensadas as informações, o Ministério Público opinou pelo não provimento do recurso (e-STJ, fls.
[trecho intermediário suprimido]
que, diante do mandato apresentado, o juízo determinou a adequação da procuração aos termos do art. 44 do CPP. O querelante, em 06/11/2023, juntou nova procuração indicando os crimes imputados à querelada e sua capitulação jurídica, atendendo à exigência legal. Embora tenha apresentado outro instrumento em 20/03/2024, já após o prazo decadencial, a representação estava regularizada antes do termo final, pois o vício inicial fora sanado dentro do prazo de seis meses.
Ressalte-se que o Tribunal local destacou que a jurisprudência do STJ não exige descrição minuciosa dos fatos na procuração, bastando a indicação do artigo de lei ou da denominação jurídica do crime. Assim, como o vício inicial foi sanado tempestivamente, a ação penal privada permaneceu válida e não se consumou a decadência.
Desta feita, não há ilegalidade a ser sanada.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.