DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por FABIANO DOS SANTOS CARDOSO contr… — RHC RHC 238656
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por FABIANO DOS SANTOS CARDOSO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que denegou a ordem no HC n.
- 5002309-88.2026.8.21.7000/RS e manteve a prisão preventiva decretada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Cachoeira do Sul/RS, nos autos n.
- 5000244-53.2026.8.21.0006/RS, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas.
- A defesa sustenta, em síntese, ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, ao argumento de que a decisão se apoiou na gravidade abstrata do delito e no histórico criminal do recorrente, sem demonstração de periculum libertatis atual.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por FABIANO DOS SANTOS CARDOSO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que denegou a ordem no HC n. 5002309-88.2026.8.21.7000/RS e manteve a prisão preventiva decretada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Cachoeira do Sul/RS, nos autos n. 5000244-53.2026.8.21.0006/RS, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas.
A defesa sustenta, em síntese, ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, ao argumento de que a decisão se apoiou na gravidade abstrata do delito e no histórico criminal do recorrente, sem demonstração de periculum libertatis atual.
Alega que a quantidade de droga apreendida é reduzida 28 pedras de crack, totalizando cerca de 3 g e que o entorpecente não estava na posse direta do recorrente, a quem se atribui apenas atuação como olheiro e intermediação de uma transação de R$ 20,00, o que indicaria participação periférica e desproporcionalidade da custódia.
Defende, ainda, que os antecedentes não autorizam, isoladamente, a prisão preventiva, sobretudo diante de fato novo de baixa reprovabilidade, e que seriam suficientes medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, liminarmente, a liberdade provisória. No mérito, pede a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
O recurso não comporta provimento.
Ao compulsar os autos, constato que a prisão preventiva foi mantida com fundamentação concreta, apoiada não apenas na gravidade abstrata do tráfico, mas no contexto específico da abordagem e no risco de reiteração delitiva.
O acórdão fundamentadamente explicitou que o recorrente foi preso em contexto de monitoramento policial realizado pela DRACO em ponto conhecido de tráfico, após denúncia de que adolescente comercializaria entorpecentes com auxílio de FABIANO. A ação envolveu uso de drones, posicionamento estratégico de viaturas, abordagem de usuários que confirmaram a aquisição de drogas e posterior fuga do recorrente e do adolescente ao perceberem a aproximação policial.
Foram apreendidas 28 pedras de crack, além de lâminas possivelmente utilizadas no fracionamento da droga e aparelhos celulares. O recorrente, por sua vez, foi localizado nas imediações, tentando se ocultar sob uma ponte.
Em minha avaliação, embora a quantidade apreendida não seja expressiva, o contexto narrado revela indícios suficientes de inserção do recorrente na dinâmica de comercialização de entorpecentes, ainda que em função de olheiro ou
[trecho intermediário suprimido]
duas condenações criminais, uma delas por tráfico de drogas, além de responder a outro processo por fato da mesma natureza. A meu ver, esses dados, somados ao novo flagrante em contexto de traficância, autorizam a custódia para garantia da ordem pública.
A corroborar, cite-se: AgRg no HC n. 788.024/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.
As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante do histórico criminal específico, da dinâmica do fato e da indicação de atuação em ponto de tráfico monitorado pela polícia.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. CRACK. ATUAÇÃO COMO OLHEIRO E INTERMEDIADOR. MONITORAMENTO POLICIAL. FUGA. HISTÓRICO CRIMINAL DESFAVORÁVEL. DUPLA CONDENAÇÃO. RISCO DE REITERAÇÃO. ORDEM PÚBLICA.
Recurso em habeas corpus improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.