DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de ADILSON MIRANDA LIMA e L… — RHC RHC 238641
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de ADILSON MIRANDA LIMA e LEIDIANE ARAÚJO FERREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Habeas Corpus n.
- Consta nos autos que os pacientes respondem, em tese, pela prática do crime de posse de munição e acessórios de uso restrito (art.
- 10.826/2003), com ação penal em curso na 14ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo/SP (Ação Penal n.
- 1577867-68.2025.8.26.0050), cuja denúncia foi recebida em 11/2/2026, ocasião em que foram impostas medidas cautelares diversas da prisão (obrigatoriedade de comparecimento à audiência e atualização de endereço e contatos).
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de ADILSON MIRANDA LIMA e LEIDIANE ARAÚJO FERREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Habeas Corpus n. 2046317-17.2026.8.26.0000.
Consta nos autos que os pacientes respondem, em tese, pela prática do crime de posse de munição e acessórios de uso restrito (art. 16 da Lei n. 10.826/2003), com ação penal em curso na 14ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo/SP (Ação Penal n. 1577867-68.2025.8.26.0050), cuja denúncia foi recebida em 11/2/2026, ocasião em que foram impostas medidas cautelares diversas da prisão (obrigatoriedade de comparecimento à audiência e atualização de endereço e contatos).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (e-STJ, fls. 72-80).
Daí o presente recurso ordinário em habeas corpus, no qual defesa alega , em síntese, que:
a) a pretensão consiste em controle prévio da justa causa para ingresso domiciliar sem mandado, baseado em prova pré-constituída e em premissa fática determinante; assim, quando essa premissa se revela impossível, a legalidade do ingresso é anulada e toda a prova subsequente fica contaminada;
b) as gravações permitem verificação imediata e objetiva de três aspectos decisivos ao presente recurso:
(i) a impossibilidade física de visualização pelas frestas do portão, especialmente nas condições concretas do momento (período noturno, garagem sem iluminação interna e inexistência de ângulo útil a partir da via pública), o que torna materialmente insustentável o único fundamento ex ante invocado para a dispensa de mandado;
(ii) a inexistência de qualquer diligência prévia de corroboração da denúncia anônima antes do ingresso, evidenciando que a entrada domiciliar constituiu a primeira diligência efetivamente invasiva;
(iii) a identificação, nas imagens, de que os policiais presentes portavam câmeras corporais (bodycam), em sentido contrário ao que se alegou nos autos quanto à inexistência/não utilização do equipamento;
(iv) diante disso, requer-se que tais mídias sejam consideradas como prova pré-constituída, apta a subsidiar o controle ex ante das fundadas razões exigidas pela Constituição para o ingresso em domicílio, afastando-se a convalidação a posteriori pelo achado subsequente;
c) a exceção constitucional de ingresso em domicílio só é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, que indiquem situação de flagrante no interior da residência, sendo vedada a convalidação do ingresso pelo que se venha a encontrar depois, conforme fixado pelo Supremo
[trecho intermediário suprimido]
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. INTERPOSIÇÃO DIRETAMENTE PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
..
2. É entendimento predominante de que o recurso ordinário deve ser interposto perante o Tribunal de origem para posterior remessa ao Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 188.149/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023, grifou-se.)
Nesse sentido, confiram-se, ainda, os seguintes precedentes: AgRg no RHC n. 230.828/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 19/2/2026; e AgRg no RHC n. 201.519/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.
Diante do exposto, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.