DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por VOLNEI ARISTIDES GUED… — RHC RHC 238626
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por VOLNEI ARISTIDES GUEDES KERLLER, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 15/12/2025 e, posteriormente, teve a prisão convertida em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art.
- Nesta insurgência, a Defesa suscita a nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita.
- Afirma que a diligência policial ocorreu com fundamento em denúncia anônima não específica.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por VOLNEI ARISTIDES GUEDES KERLLER, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5065497-55.2026.8.21.7000/RS).
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 15/12/2025 e, posteriormente, teve a prisão convertida em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Nesta insurgência, a Defesa suscita a nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita. Afirma que a diligência policial ocorreu com fundamento em denúncia anônima não específica.
Alega, ainda, que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, em virtude da ausência dos requisitos da prisão preventiva.
Ressalta as condições pessoais favoráveis do recorrente, que seria idoso, primário e com ocupação lícita.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição da preventiva por medidas cautelares alternativas.
Contrarrazões apresentadas às fls. 41-46.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 53-54).
Informações prestadas pelo Tribunal de origem (fls. 57-74).
É o relatório.
Decido.
Em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se que, no dia 30/6/2026, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o ora recorrente como incurso nas sanções do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, ocasião em que foi mantida a prisão preventiva anteriormente decretada.
Com a análise exauriente dos elementos de autoria e materialidade dos autos, o novo título deverá ser impugnado originalmente perante o Tribunal a quo, pois, segundo a jurisprudência desta Corte, a supressão de instância impede o conhecimento da pretensão defensiva quanto à nulidade da prova. Exemplificativamente:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE DA DECISÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO. WRIT PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a superveniência de sentença condenatória prejudica o habeas corpus, visto que constitui novo título e altera o cenário fático-probatório quanto às ilegalidades probatórias suscitadas pela defesa.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no RHC n. 196.360/PR,
[trecho intermediário suprimido]
proferida em conformidade com o art. 387, § 1º, do CPP, independente dos fundamentos utilizados, torna prejudicado o habeas corpus impetrado contra o decreto prisional original, configurando novo título judicial que demanda impugnação própria.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A superveniência de sentença condenatória que ratifica a prisão preventiva prejudica o habeas corpus impetrado contra o decreto de prisão cautelar. 2. A sentença condenatória constitui novo título judicial que demanda impugnação própria". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 777.864/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22.10.2024.
(AgRg no HC n. 977.853/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.