DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOHN MARCOS… — RHC RHC 238583
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOHN MARCOS COSTA MEIRELES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (HC n.
- Consta dos autos que houve instauração do inquérito policial em face do recorrente para apurar a suposta prática do crime do art.
- Em sequência, a celebração de acordo de não persecução penal (ANPP) ocorreu em 15/12/2025, com condições de prestação de serviços por um ano e dever de comunicação de mudança de endereço.
- A Defesa alega que não há preclusão lógica decorrente da aceitação do ANPP para o posterior controle judicial da tipicidade em habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03523.03546.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOHN MARCOS COSTA MEIRELES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (HC n. 0803825-55.2026.8.10.0000).
Consta dos autos que houve instauração do inquérito policial em face do recorrente para apurar a suposta prática do crime do art. 311, caput, do Código Penal. Em sequência, a celebração de acordo de não persecução penal (ANPP) ocorreu em 15/12/2025, com condições de prestação de serviços por um ano e dever de comunicação de mudança de endereço.
A Defesa alega que não há preclusão lógica decorrente da aceitação do ANPP para o posterior controle judicial da tipicidade em habeas corpus.
Argumenta que a conduta é materialmente atípica, pois "conduzir veículo sem placa" não se amolda aos verbos "adulterar, remarcar ou suprimir" do art. 311, caput, do Código Penal.
Aponta que não houve dolo de fraude à fé pública, que o laudo veicular indicou regularidade de chassi e motor e ausência de restrições, e que a falta da placa decorreu de falha mecânica.
Ressalta que o ordenamento já prevê resposta administrativa suficiente no art. 230, inciso IV, do Código de Trânsito Brasileiro.
Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão e, em liminar, suspender a eficácia do Acordo de Não Persecução Penal e obstar o oferecimento de denúncia até o trânsito em julgado. No mérito, pugna pelo trancamento do inquérito policial e pela anulação do ANPP, com declaração de atipicidade da conduta.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
Para a devida compreensão da lide, transcrevo trechos relevantes do acórdão impugnado (fls. 105/110; grifamos):
Primeiramente, impende destacar que o paciente, assistido por defesa técnica, optou voluntariamente pela celebração do Acordo de Não Persecução Penal, confessando formalmente a prática da infração penal.
A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento
[trecho intermediário suprimido]
sumário do feito, sobretudo após a formalização do acordo.
Isso se deve ao fato de que o Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial no sentido de que a retirada ou supressão da placa de identificação do veículo se amolda ao tipo penal descrito no art. 311, caput, do Código Penal. Assim, cuida-se de infração de natureza formal, cujo escopo é a proteção da fé pública e a confiabilidade dos registros estatais.
Com efeito, o fato delituoso supostamente teria ocorrido em 22/04/2025. Portanto, a conduta ocorreu sob a vigência das alterações promovidas pela Lei nº 14.562/2023
Repita-se que a via estreita do habeas corpus não se presta ao exame aprofundado do conjunto fático-probatório. Nesse contexto, a discussão acerca da autoria e materialidade delitiva demanda dilação probatória incompatível com este remédio constitucional.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.