DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RODRIGO PET… — RHC RHC 238571
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RODRIGO PETRONI DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi denunciado em 07 de julho de 2025 pela suposta prática do crime previsto no art.
- 8.137/1990, no âmbito de ação penal que tramita na 1ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores de São Paulo/SP, por fatos relacionados à escrituração de notas fiscais tidas como inidôneas e ao aproveitamento indevido de créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
- A denúncia foi recebida em 19 de agosto de 2025.
Resultado indicado
Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03614.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RODRIGO PETRONI DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2045808-86.2026.8.26.0000).
Consta dos autos que o recorrente foi denunciado em 07 de julho de 2025 pela suposta prática do crime previsto no art. 1º, IV, da Lei n. 8.137/1990, no âmbito de ação penal que tramita na 1ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores de São Paulo/SP, por fatos relacionados à escrituração de notas fiscais tidas como inidôneas e ao aproveitamento indevido de créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A denúncia foi recebida em 19 de agosto de 2025.
A Defesa alega que a denúncia é inepta por ausência de exposição clara e individualizada da conduta do recorrente, ao restringir-se à sua condição de sócio da pessoa jurídica e ao empregar fórmulas genéricas, como "por si ou por meio de terceiro sob suas ordens" e "inseriu, ou fez inserir", sem indicar o modo, o contexto, o tempo ou os meios de sua suposta participação.
Sustenta que a imputação recai em responsabilização penal objetiva, mediante invocação genérica da teoria do domínio do fato.
Argumenta, ainda, que falta justa causa para o exercício da ação penal, por inexistir comprovação da materialidade delitiva no tocante à efetiva inexistência das operações comerciais subjacentes às notas fiscais questionadas.
Aponta que os depoimentos não agregaram dados sobre a suposta fraude tributária ou a dinâmica da área contábil e fiscal da empresa e que, em outras ações penais propostas contra o recorrente por fatos análogos, houve rejeição da denúncia por ausência de lastro mínimo probatório.
Requer o provimento do recurso para determinar o trancamento da ação penal n. 1525319-08.2021.8.26.0050, em trâmite na 1ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores de São Paulo/SP. Subsidiariamente, pugna pela suspensão da ação penal até o julgamento de mérito do presente recurso.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
à época dos fatos, estabelecendo vínculo direto com as condutas delitivas narradas.
5. Em crimes de autoria coletiva, é suficiente a narrativa global do esquema delitivo, dispensando-se individualização minuciosa de cada ato praticado por cada acusado, desde que se demonstre, como no caso, a posição de comando ou administração que torna plausível a participação do denunciado nos crimes imputados.
6. Presentes indícios mínimos de autoria e prova da materialidade, não há falar em ausência de justa causa nem em atipicidade do fato, revelando-se inviável o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus.
7. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(RHC n. 225.683/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
Ante o exposto, ausente constrangimento ilegal a ser reparado, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.