DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DIOGO FERREIRA CARVAL… — RHC RHC 238569
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DIOGO FERREIRA CARVALHO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl.
- PASSAGENS PELA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE.
- RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA CUSTÓDIA CAUTELAR.
- Habeas Corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, em razão da manutenção da ordem pública.
Resultado indicado
Ordem conhecida e denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DIOGO FERREIRA CARVALHO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl. 244):
EMENTA: ENTORPECENTES. AUTORIA. INDÍCIOS SUFICIENTES. MATERIALIDADE. DEMONSTRAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL. PASSAGENS PELA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA CUSTÓDIA CAUTELAR. NECESSIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, em razão da manutenção da ordem pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos aptos à manutenção da prisão preventiva do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como demonstrada a necessidade de salvaguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, afigura-se lícita a manutenção da custódia cautelar.
4. O histórico de passagens por atos infracionais análogos a crimes graves (tráfico e roubo) durante a adolescência, embora não configure reincidência técnica, é elemento idôneo para demonstrar a periculosidade social do agente e a propensão à prática delituosa.
IV. DISPOSITIVO
5. Ordem conhecida e denegada.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 19/03/2026 (fls. 242). A prisão foi convertida em preventiva na audiência de custódia (fls. 242). Em 27/03/2026, a denúncia foi recebida, pela suposta prática do crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, mantendo-se a custódia preventiva (fls. 242). O juízo de origem indeferiu pedido de revogação da prisão, destacando materialidade, indícios de autoria e risco de reiteração com base em passagens por atos infracionais (fls. 237-239). O Tribunal local denegou a ordem no habeas corpus, afirmando a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, a suficiência dos indícios e a periculosidade evidenciada por histórico infracional, reputando inadequadas medidas cautelares diversas (fls. 234-240).
Sustenta a parte recorrente ausência de fundamentação concreta da preventiva e violação aos arts. 312 e 315 do CPP (fls. 254-256).
Defende a indevida utilização de atos infracionais da adolescência como suporte da cautelar, em afronta à não culpabilidade e à finalidade pedagógica das medidas socioeducativas (fls. 255-257).
Alega falta de contemporaneidade do risco cautelar e manutenção da prisão com base em referências genéricas e pretéritas (fls. 255, 257).
Invoca a reduzida quantidade de droga apreendida para evidenciar
[trecho intermediário suprimido]
medidas cautelares mais brandas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse entendimento: AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.
A tese referente à ausência de contemporaneidade não foi apreciada pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Com efeito, " é imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.).
Não se verificando qualquer ilegalidade no feito, a pretensão recursal não deve ser acolhida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.