DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PATRICIA MORAIS MARTI… — RHC RHC 238567
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PATRICIA MORAIS MARTINS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS.
- A recorrente foi presa preventivamente em 19/2/2026, sendo denunciada "pela prática dos crimes do artigo 2º, caput, da Lei n.º 12.850/2013 (organização criminosa) e do artigo 171, § 2º-A, do Código Penal (estelionato por fraude eletrônica)" (fl.
- 386-406), argumenta, em suma, com a ausência dos requisitos do art.
- 312 do CPP e de contemporaneidade da medida extrema, além da desproporcionalidade, requerendo, liminarmente e no mérito, a sua revogação ou substituição pela medidas cautelares previstas no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03431., 01209.04355., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PATRICIA MORAIS MARTINS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS.
A recorrente foi presa preventivamente em 19/2/2026, sendo denunciada "pela prática dos crimes do artigo 2º, caput, da Lei n.º 12.850/2013 (organização criminosa) e do artigo 171, § 2º-A, do Código Penal (estelionato por fraude eletrônica)" (fl. 362).
Nas razões de seu recurso (fls. 386-406), argumenta, em suma, com a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e de contemporaneidade da medida extrema, além da desproporcionalidade, requerendo, liminarmente e no mérito, a sua revogação ou substituição pela medidas cautelares previstas no art. 319 da mesma lei processual.
É o relatório.
A concessão de liminar em recurso em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, os pressupostos legais para a concessão da medida urgente, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
De início, "" a alegação de desproporcionalidade da prisão em relação à futura pena a ser aplicada ao agravante, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na es treita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 211.039/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025)" (AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).
No mais, quanto à privação cautelar da liberdade, esta submete-se a requisitos antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, revestindo-se de legalidade a medida legal quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
A decisão que decretou a prisão preventiva, transcrita no aresto ora recorrido, foi assim proferida (fls. 350-351):
.. Cuida-se de inquérito policial instaurado para investigar crimes de estelionato, em tese praticados por organização criminosa. A existência dos crimes e os indícios de autoria, pressupostos necessários à segregação cautelar, estão devidamente encartados nos autos, conforme exsurge dos relatórios policiais de IDs 241637704, 241637337, 259146344 e 259146345. Como dito, a investigação levada a cabo pela Autoridade Policial logrou reunir, até o momento, fortes elementos indicativos de atuação de organização criminosa de amplo alcance, bem organizada
[trecho intermediário suprimido]
de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei)" (RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023), fundamentação essa que se extrai do acórdão recorrido, à fl. 357.
Assim, inexistindo divergência da matéria no órgão colegiado deste Tribunal, admissível o exame deste recurso in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.