DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JAIME GOMES JUNIOR, c… — RHC RHC 238554
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JAIME GOMES JUNIOR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 18/12/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado, nas formas consumada e tentada (arts.
- 121, § 2º, II e IV, e 121, § 2º, II e IV, c/c o art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido, com recomendação. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.05555., 00287.03369.03372., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JAIME GOMES JUNIOR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2017679-71.2026.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 18/12/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado, nas formas consumada e tentada (arts. 121, § 2º, II e IV, e 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal - CP).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 93):
"Habeas corpus - Homicídio qualificado - Prisão preventiva - Decisão fundamentada - Prova de existência dos crimes e indícios de autoria - Legítima defesa -Excludente não evidente de plano - Matéria que demanda dilação probatória e se confunde com o mérito da ação de conhecimento - Análise inviável pela via estreita do habeas corpus - Presença dos requisitos da custódia cautelar - Constrangimento ilegal - Não caracterização - Ordem denegada."
Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta que a custódia cautelar foi mantida com fundamentação genérica calcada na gravidade abstrata do delito, sem a demonstração concreta dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Assevera condições pessoais favoráveis à soltura do recorrente, com destaque à primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, o que afasta qualquer óbice à aplicação da lei penal.
Argui ilegalidade do flagrante e ausência de estado flagrancial, além de afirmar que o recorrente agiu em legítima defesa, circunstâncias que afastam a ilicitude da conduta.
Defende a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, destacando a falta de fundamentação concreta para o indeferimento das medidas previstas no art. 319 do CPP.
Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja relaxada ou revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas, permitindo ao recorrente aguardar o julgamento em liberdade.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Conforme relatado, busca-se, no presente recurso, a revogação da prisão preventiva do recorrente, decretada pelo juiz de primeiro grau sob os seguintes fundamentos:
"A prisão preventiva mostra-se indispensável para a garantia da ordem pública (art. 312, CPP). A gravidade concreta do fato sobrepuja a tipicidade abstrata. O modus operandi - agressão desferida com
[trecho intermediário suprimido]
Penal, o indica que o feito está seguindo o seu trâmite regular.
7. Ademais, diante da pena em abstrato atribuída ao crime imputado ao Acusado na decisão de pronúncia, a prisão preventiva não se revela, no momento, desproporcional.
8. A suposta ausência de atualidade e de contemporaneidade da medida extrema não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede a análise da questão por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
9. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido, com recomendação.
(AgRg no HC n. 650.709/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 25/5/2021.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do recorrente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.