ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2385507
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
- Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10312
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.
1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.
3. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE AMARANTE DO MARANHÃO contra decisão da Presidência da Corte, às e-STJ fls. 308/312, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência das Súmulas: a) 284 do STF (por ausência de indicação do dispositivo de lei federal violado e por razões recursais dissociadas); b) 7 do STJ (em relação à alegação de cerceamento de defesa e à distribuição do ônus probatório); c) 211 do STJ.
Nas suas razões, a parte agravante sustenta "que as violações referentes aos artigos (355, 370, 371 e 373, incisos I e II, todos do Código de Processo Civil) dispostos em sede de Recurso Especial e em Agravo em Recurso Especial evidenciam a divergência jurisprudencial a respeito da ausência de saneamento e valoração no conjunto das provas dos autos sendo o acordão devidamente prequestionado, o que por sua vez afasta a aplicabilidade da súmula supracitada" (e-STJ fl. 320).
Acrescenta que houve "errônea valoração das provas haja vista que a ora agravada juntou documentos que não comprovam o seu direito pretendido, porém, tais provas foram reconhecidas e resultaram equivocadamente na procedência da ação, o que ensejou na violação ao art. 373, I, CPC/15" (e-STJ fl. 322).
E, por fim: "as questões suscitadas no presente recurso não configuram o objeto da Sum. 284/STF, pois o debate trazido à baila foi amplamente impugnado, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada no teor da súmula em questão" (e-STJ fl. 323).
Sem impugnação (e-STJ fl. 329).
A parte recorrida requereu o reconhecimento de perda do objeto, haja vista o cumprimento da obrigação (e-STJ fl. 339). Determinada, em
[trecho intermediário suprimido]
argumentações capazes de demonstrar o seu desacerto, sendo insuficiente alegações genéricas, sem a sua efetiva demonstração, como ocorreu no caso.
Ressalte-se que os óbices da Súmulas 284 do STF, determinados pela ausência de particularização do inciso, do parágrafo ou da alínea em relação ao art. 355 do CPC, capaz, por si só, de manter a conclusão alcançada na decisão agravada, não foram nem sequer mencionados nas razões do agravo interno.
Desse modo, forçosa se apresenta a observância do contido no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, e na Súmula 182 do STJ.
Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, uma vez que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.