ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2385297
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E TUTELA RECURSAL.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt na TutAntAnt n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10671, 13237, 10588, 10439, 13385
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E TUTELA RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão fundada na Súmula n. 7 do STJ, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e perdas e danos.
2. A controvérsia decorre de obra entregue com vícios, medida cautelar de produção de provas sem honorários de sucumbência e acórdão do TJSP que incluiu honorários contratuais como perdas e danos, afastou cláusula ad exitum de 15% e redistribuiu a sucumbência com base no art. 86, parágrafo único, do CPC.
3. A agravante alega violação dos arts. 85 do CPC, 389 e 395 do CC e 22 da Lei n. 8.906/1994, além de divergência jurisprudencial. Requer efeito suspensivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se cabe ao vencido a responsabilidade pelos honorários sucumbenciais e se é possível transferir para o sucumbente honorários contratuais; (ii) verificar se os arts. 389 e 395 do CC autorizam impor ao devedor, como perdas e danos, o pagamento de honorários contratuais pactuados entre o vencedor e seu advogado; (iii) definir se o art. 22 da Lei n. 8.906/1994 permite exigir do vencido os honorários contratuais da parte vencedora; e (iv) analisar se há divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de condenação do vencido ao pagamento de honorários contratuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Honorários contratuais não integram perdas e danos por serem inerentes ao exercício do direito de ação. O regime dos honorários de sucumbência, conforme orientação consolidada do STJ, afasta a condenação do vencido ao pagamento de obrigação derivada de contrato privado alheio à sua vontade.
6. Tutela recursal indeferida por ausência de demonstração concreta do periculum in mora, nos termos do art. 300 do CPC. A responsabilidade patrimonial é reversível e a análise aprofundada do risco esbarra na Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe
[trecho intermediário suprimido]
INVIABILIDADE. ELEMENTOS PRESCRITOS NO ART. 300 DO CPC. PRESENÇA SIMULTÂNEA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. É inviável o deferimento da tutela antecipada antecedente na hipótese de não demonstração da presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt na TutAntAnt n. 315/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025, destaquei.)
IV - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento para excluir os honorários contratuais da prestação a cargo da ora recorrente, conforme determinação do acórdão.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.