DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LUCINEIDE SOUSA contra acórdão d… — RHC RHC 238528
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LUCINEIDE SOUSA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, que denegou a ordem no julgamento do Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que a recorrente foi presa preventivamente, em 25/11/2025, pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado e ocultação de cadáver (artigos 121, § 2º, I e IV, e 211, ambos do Código Penal).
- Segundo a denúncia, ela teria atuado como "isca" e informante em favor de membros do Comando Vermelho, com utilização do seu estabelecimento comercial ("Bar da Baiana") para atração da vítima, que foi, posteriormente, conduzida a local ermo, morta e enterrada em cova rasa (e-STJ fls.
- Sustenta a defesa a ausência de fundamentação idônea para a custódia cautelar, inclusive por decisão per relationem.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.03457.03458.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LUCINEIDE SOUSA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, que denegou a ordem no julgamento do Habeas Corpus n. 1012998-92.2026.8.11.0000.
Consta dos autos que a recorrente foi presa preventivamente, em 25/11/2025, pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado e ocultação de cadáver (artigos 121, § 2º, I e IV, e 211, ambos do Código Penal). Segundo a denúncia, ela teria atuado como "isca" e informante em favor de membros do Comando Vermelho, com utilização do seu estabelecimento comercial ("Bar da Baiana") para atração da vítima, que foi, posteriormente, conduzida a local ermo, morta e enterrada em cova rasa (e-STJ fls. 149/152).
Sustenta a defesa a ausência de fundamentação idônea para a custódia cautelar, inclusive por decisão per relationem.
Afirma que, pela referência a dispositivo inexistente ("art. 313, § 3º, inciso I, do Código de Processo Penal), no bojo da decisão que manteve a prisão cautelar, estaria evidenciado erro material crasso, reforçando a tese de decisão desprovida de fundamentação concreta.
Alega, ainda, excesso de prazo para a formação da culpa, ao argumento de que a recorrente se encontra presa preventivamente há mais de 170 (cento e setenta) dias.
Aponta o "descumprimento do dever de revisão periódica. O prazo de 90 (noventa) dias para a reavaliação obrigatória encerrou-se em 23 de fevereiro de 2026" (e-STJ fl. 338)
Ressalta os predicados pessoais favoráveis da recorrente, notadamente o fato de possuir endereço fixo, emprego e ser primária.
Por fim, afirma que a "concessão de prisão domiciliar humanitária é possível quando comprovada a existência de moléstia grave e a impossibilidade de assistência médica adequada no ambiente prisional, que é o caso da Recorrente" (e-STJ fl. 351).
Diante disso, busca, liminar e definitivamente, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. Pede, outrossim, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
No tocante à alegada ausência de fundamentação idônea para a custódia cautelar, importante destacar que o Tribunal de origem não conheceu da impetração lá manejada quanto ao ponto, por se tratar de reiteração de writ anterior, no qual foi decidido estar a prisão preventiva fundamentada em elementos concretos.
Pelos mesmo motivos, não conheceu do pedido de prisão domiciliar apoiado em "múltiplas comorbidades", por já ter sido analisado o tema em impetração anterior (HC n. 1047673-18.2025.8.11.0000), no qual a ordem foi
[trecho intermediário suprimido]
de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
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6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 4/9/2017.)
Ante o exposto, conheço em parte do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.