DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de liminar interposto por LUCAS ANAN… — RHC RHC 238515
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de liminar interposto por LUCAS ANANIAS DE SOUSA, preso cautelarmente desde 19/3/2026 e denunciado por infração aos artigos 147, 329, caput, e 331 do Código Penal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n.
- 5253249-24.2026.8.09.0011), ementado nos seguintes termos (e-STJ fls.
- 175/176): Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
Resultado indicado
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03400.03402., 00287.05872.03566., 00287.05872.03573., 00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de liminar interposto por LUCAS ANANIAS DE SOUSA, preso cautelarmente desde 19/3/2026 e denunciado por infração aos artigos 147, 329, caput, e 331 do Código Penal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n. 5253249-24.2026.8.09.0011), ementado nos seguintes termos (e-STJ fls. 175/176):
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES DE AMEAÇA. RESISTÊNCIA. DESOBEDIÊNCIA. DESACATO. ALEGAÇÕES DE ILEGALIDADE DO FLAGRANTE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. VIOLÊNCIA POLICIAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes de ameaça, resistência, desobediência e desacato, em razão de comportamento agressivo, fuga, tentativa de agressão a agentes públicos e resistência à prisão, sendo a impetração dirigida contra decisão que decretou a custódia cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há ilegalidade no flagrante por suposta agressão policial e ausência de provas; (ii) estabelecer se é possível o reconhecimento da atipicidade das condutas e da legítima defesa na via do habeas corpus; (iii) verificar a existência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva; (iv) avaliar a adequação de medidas cautelares diversas diante das condições pessoais do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não admite análise aprofundada de provas, sendo inviável o exame de teses que demandam dilação probatória, como atipicidade da conduta, negativa de autoria e legítima defesa.
4. Alegações de violência policial devem ser apuradas em procedimento próprio, não constituindo fundamento suficiente, por si só, para o relaxamento da prisão na via estreita do habeas corpus.
5. O trancamento da persecução penal é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a ausência de justa causa, o que não se verifica diante dos indícios de autoria e materialidade constantes dos autos.
6. A prisão preventiva encontra respaldo no artigo 312 do Código de Processo Penal, evidenciada pela materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria e perigo concreto à ordem pública.
7. O comportamento agressivo do paciente, a tentativa de agressão a agentes públicos, a fuga e a resistência à prisão
[trecho intermediário suprimido]
lastreada em fundamentos concretos e nos requisitos legais, não afronta os princípios da presunção de inocência e da proporcionalidade, por não representar antecipação de pena, mas medida destinada à tutela da ordem pública e à efetividade da persecução penal, conforme orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal (HC n. 211.105 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 30/5/2022).
No caso, o decreto prisional apresentou fundamentação concreta e idônea, com indicação dos elementos de materialidade, dos indícios de autoria e das circunstâncias aptas a justificar a custódia cautelar.
Não há, portanto, falar em revogação da prisão preventiva, tampouco em substituição por medidas cautelares diversas, as quais se mostram insuficientes diante das peculiaridades do caso concreto.
Diante do exposto, conheço em parte do recurso, para, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.