DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por CARLOS DA SILVA ALMEIDA contra o… — RHC RHC 238502
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por CARLOS DA SILVA ALMEIDA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que denegou o HC n.
- 1012515-62.2026.8.11.0000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Cáceres/MT, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas e posse de arma de fogo de uso restrito (Autos n.
- No recurso, a defesa sustenta que a prisão preventiva foi decretada e mantida com base em fundamentação genérica e circular, lastreada exclusivamente na gravidade objetiva do flagrante - quantidade de droga e apreensão de armas -, sem demonstração concreta, atual e individualizada do periculum libertatis.
- Afirma que a decisão originária presumiu inserção organizacional do recorrente a partir do valor e do volume da carga, sem indicar elementos autônomos de habitualidade criminosa, vínculos estruturados ou reiteração delitiva; e que a sentença manteve a custódia por motivação aliunde, sem reavaliar criticamente a necessidade da medida após o encerramento da instrução.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633., 01209.04263.04264.10867., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por CARLOS DA SILVA ALMEIDA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que denegou o HC n. 1012515-62.2026.8.11.0000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Cáceres/MT, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas e posse de arma de fogo de uso restrito (Autos n. 1010504-76.2025.8.11.0006).
No recurso, a defesa sustenta que a prisão preventiva foi decretada e mantida com base em fundamentação genérica e circular, lastreada exclusivamente na gravidade objetiva do flagrante - quantidade de droga e apreensão de armas -, sem demonstração concreta, atual e individualizada do periculum libertatis.
Afirma que a decisão originária presumiu inserção organizacional do recorrente a partir do valor e do volume da carga, sem indicar elementos autônomos de habitualidade criminosa, vínculos estruturados ou reiteração delitiva; e que a sentença manteve a custódia por motivação aliunde, sem reavaliar criticamente a necessidade da medida após o encerramento da instrução.
Argumenta que o relatório de antecedentes criminais aponta apenas o próprio auto de prisão em flagrante, sem registros pretéritos, o que enfraquece a conclusão de risco de reiteração; que a instrução não comprovou integração a organização criminosa e que não houve indicação, na sentença, de resultado incriminador da extração de dados do celular apreendido.
Alega, ainda, que o acórdão recorrido agregou, indevidamente, a pena fixada em regime inicial fechado como elemento adicional de risco à aplicação da lei penal e rejeitou medidas cautelares diversas sem exame individualizado de suficiência.
Menciona, de forma sucinta, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à necessidade de fundamentação concreta e contemporânea para a prisão preventiva.
Pede, em liminar, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas. No mérito, requer o provimento do recurso para reconhecer a ilegalidade da manutenção da prisão preventiva e assegurar o direito de recorrer em liberdade; subsidiariamente, a substituição da custódia por cautelares adequadas e suficientes.
É o relatório.
Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade.
Inexiste, na espécie, o alegado constrangimento
[trecho intermediário suprimido]
vinculados à realidade, ante a referência às circunstâncias fáticas justificadoras, com destaque, principalmente, para apreensão de drogas e armas - 106 tabletes de maconha, totalizando 79,7 kg, 7 pistolas e 62 munições -, a gravidade concreta do delito, a garantia da ordem pública e o fato de o réu ter respondido preso durante toda a instrução, tudo a revelar e a justificar a manutenção da medida extrema.
Há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva, não se mostrando suficientes as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. REGIME FECHADO. RECORRENTE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PRECEDENTES.
Recurso em habeas corpus improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.