DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JOSÉ ANTÔNIO DE JESUS SILVA cont… — RHC RHC 238497
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JOSÉ ANTÔNIO DE JESUS SILVA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que denegou o HC n.
- 5022389-21.2025.8.08.0000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Aracruz e Ibiraçu/ES, em razão da suposta prática dos crimes de homicídio simples consumado e homicídio simples tentado (Autos n .
- No recurso, a defesa sustenta a ausência dos requisitos do art.
- 312 do Código de Processo Penal e a falta de contemporaneidade da fundamentação, apontando violação ao § 2º do referido artigo, por se apoiar em elementos pretéritos ao fato (gravidade do modus operandi e proximidade residencial), sem risco atual à ordem pública ou à instrução.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03370., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JOSÉ ANTÔNIO DE JESUS SILVA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que denegou o HC n. 5022389-21.2025.8.08.0000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Aracruz e Ibiraçu/ES, em razão da suposta prática dos crimes de homicídio simples consumado e homicídio simples tentado (Autos n . 5005722-39.2025.8.08.0006).
No recurso, a defesa sustenta a ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e a falta de contemporaneidade da fundamentação, apontando violação ao § 2º do referido artigo, por se apoiar em elementos pretéritos ao fato (gravidade do modus operandi e proximidade residencial), sem risco atual à ordem pública ou à instrução.
Afirma que a premissa de fuga foi superada pela apresentação espontânea dois dias após os eventos, com colaboração na investigação, e que as condições pessoais favoráveis - primariedade, residência fixa e vínculos empregatícios - afastam risco de aplicação da lei penal.
Defende tratar-se de briga generalizada entre vizinhos, com agressões recíprocas e lesão grave ao filho do recorrente, reputando indevida a presunção de periculosidade.
Alega inexistir risco concreto à instrução, concluída a fase inquisitorial sem intercorrências, e requer substituição da prisão por cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, suficientes para neutralizar eventual risco. Por fim, aponta violação ao princípio da isonomia, pois corréu envolvido na mesma ocorrência respondeu em liberdade, embora também tenha praticado agressão relevante .
Pede a reforma do acórdão para concessão da ordem, com revogação da prisão preventiva e expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 311/316).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não provimento do recurso (fls. 323/324).
É o re latório.
O recurso não merece prosperar.
De acordo com as reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
Inicialmente, quanto à ausência de contemporaneidade, não é possível inaugurar, no STJ, o exame de alegações não apreciadas pela instância a quo, sob pena de indevida supressão de instância, violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo
[trecho intermediário suprimido]
individualizada das condutas. O princípio da isonomia não impõe tratamento idêntico a situações fáticas e jurídicas diversas (fls. 269/270).
Rever esse enten dimento demandaria o revolvimento fático-probatório, inviável nessa via estreita.
Em face do e xposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES CONSUMADO. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂ NCIA. FUNDAMENTAÇÃO. MODUS OPERANDI. CRIME PRATICADO POR DESENTENDIMENTOS ANTERIORES. CONFLITO ENTRE VIZINHOS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL PARA EXTENSÃO D E BENEFÍCIO AO CORRÉU. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
Recurso em habeas corpus improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.