DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por KATERINE PEROZZO ZAMPIERI contra acórdão do Tribu… — RHC RHC 238495
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por KATERINE PEROZZO ZAMPIERI contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul proferido no julgamento do HC n.
- Os autos noticiam a instauração de procedimento investigatório criminal contra a ora recorrente em julho de 2023, com vistas a apurar os crimes de corrupção passiva, violação de sigilo funcional e advocacia administrativa supostamente cometidos pela recorrente, na qualidade de estagiária do Poder Judiciário.
- No curso das apurações, a investigada entregou voluntariamente seu aparelho celular e senhas.
- Alegando excesso de prazo, a defesa impetrou habeas corpus na origem, pleiteando o trancamento das investigações. o Tribunal de origem denegou a ordem, sob o fundamento de que os fatos em apuração são complexos e dependem de análise de dados e e dispositivos eletrônicos.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente provido, fixando o prazo de 30 dias para que o membro do Ministério Público apresente o acordo de não persecução penal, ofereça a denúncia ou promova o arquivamento do inquérito policial. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03547.03563., 01209.04263.04272., 01209.04263.04272., 00287.03547.03555., 00287.05872.03568.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto por KATERINE PEROZZO ZAMPIERI contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul proferido no julgamento do HC n. 5105668-54.2026.8.21.7000.
Os autos noticiam a instauração de procedimento investigatório criminal contra a ora recorrente em julho de 2023, com vistas a apurar os crimes de corrupção passiva, violação de sigilo funcional e advocacia administrativa supostamente cometidos pela recorrente, na qualidade de estagiária do Poder Judiciário. No curso das apurações, a investigada entregou voluntariamente seu aparelho celular e senhas.
Alegando excesso de prazo, a defesa impetrou habeas corpus na origem, pleiteando o trancamento das investigações. o Tribunal de origem denegou a ordem, sob o fundamento de que os fatos em apuração são complexos e dependem de análise de dados e e dispositivos eletrônicos.
Neste recurso, a defesa reitera a alegação de excesso de prazo e afirma não haver demonstração concreta da alegada complexidade apontando, outrossim, desídia estatal, inclusive com descumprimento de prazos.
Diante do exposto, requer o provimento deste recurso para que seja determinado o trancamento do procedimento investigatório.
É o relatório. Decido.
O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos formais de admissibilidade.
As disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.
De fato, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Assim, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
O trancamento
[trecho intermediário suprimido]
porém, o tempo transcorrido e a notícia de que ainda não houve manifestação do Ministério Público, mostra-se necessária a delimitação de prazo para a atuação do parquet, tendo em vista o princípio da razoabilidade na duração do processo.
3. Agravo regimental parcialmente provido, fixando o prazo de 30 dias para que o membro do Ministério Público apresente o acordo de não persecução penal, ofereça a denúncia ou promova o arquivamento do inquérito policial.
(AgRg no RHC n. 145.515/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022)
Diante do exposto, nos termos do art. 34, inciso XVIII, alínea "b", dou parcial provimento a este recurso para determinar prazo de 30 dias para que seja encerrado o procedimento investigativo e para que o Ministério Público ofereça denúncia, apresente acordo de não persecução penal ou promova o arquivamento do procedimento investigatório criminal.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.