DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DOUGLAS ASC… — RHC RHC 238491
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DOUGLAS ASCOLI TABILE contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n.
- Consta que o Juízo de primeiro grau homologou o auto de prisão em flagrante e concedeu o benefício da liberdade provisória, mediante a imposição de medidas cautelares, entre elas a monitoração eletrônica.
- Nesta insurgência, a Defesa alega que o monitoramento eletrônico mostra-se incompatível com as condições pessoais e clínicas do recorrente, que apresentaria graves problemas de saúde de natureza psiquiátrica.
- Aduz que a operacionalização estatal do monitoramento é deficiente, com demora superior a 3 (três) dias para análise de pedidos de deslocamento, o que teria ocasionado perda de consultas essenciais, expondo o recorrente a risco desnecessário à sua integridade.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607., 01209.11703.10891.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DOUGLAS ASCOLI TABILE contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5032298-42.2026.8.21.7000/RS).
Consta que o Juízo de primeiro grau homologou o auto de prisão em flagrante e concedeu o benefício da liberdade provisória, mediante a imposição de medidas cautelares, entre elas a monitoração eletrônica.
Nesta insurgência, a Defesa alega que o monitoramento eletrônico mostra-se incompatível com as condições pessoais e clínicas do recorrente, que apresentaria graves problemas de saúde de natureza psiquiátrica.
Aduz que a operacionalização estatal do monitoramento é deficiente, com demora superior a 3 (três) dias para análise de pedidos de deslocamento, o que teria ocasionado perda de consultas essenciais, expondo o recorrente a risco desnecessário à sua integridade.
Aponta violação aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e dignidade da pessoa humana, afirmando que são suficientes outras medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação do monitoramento eletrônico. Subsidiariamente, pugna pela ampliação da zona de monitoramento para abranger o Município de Dois Irmãos/RS.
Pois bem.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
Segundo a orientação desta Corte, "(a)s medidas cautelares alternativas podem, dentro de um critério de necessidade e de adequabilidade, substituir a prisão preventiva, a fim de garantir a ordem pública, a instrução criminal ou a futura aplicação da lei penal, com menor gravame ao réu" (AgRg no HC n. 908.734/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).
No caso em exame, o Tribunal de origem, ao analisar a questão, apresentou fundamentação idônea para manter a medida cautelar de monitoração eletrônica imposta ao recorrente. Confira-se o seguinte trecho do acórdão impugnado (fls. 67-69; grifamos):
A fim de evitar tautologia, repiso os
[trecho intermediário suprimido]
E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A manutenção de medidas cautelares diversas da prisão exige fundamentação idônea que demonstre sua necessidade e adequação, sendo necessária a reavaliação periódica de sua subsistência, conforme o art. 282 do Código de Processo Penal. 2. A imposição de monitoramento eletrônico deve estar fundamentada em elementos concretos que demonstrem sua indispensabilidade no momento presente, não sendo suficiente a persistência genérica das circunstâncias que
inicialmente a justificaram. Dispositivos relevantes citados:CPP,
art. 282.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 876.451/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024. (AgRg no RHC n. 222.242/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.