DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto em favor de GLEISON FRANCISCO DE OLIVEIRA cont… — RHC RHC 238488
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto em favor de GLEISON FRANCISCO DE OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 15/3/2026, pela suposta prática do crime do art.
- 14 da Lei 10.826/2003, tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva.
- O Tribunal a quo denegou a ordem no writ originário, mantendo a preventiva por entender haver fundamentação concreta e risco à ordem pública decorrente de reiteração delitiva.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto em favor de GLEISON FRANCISCO DE OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 15/3/2026, pela suposta prática do crime do art. 14 da Lei 10.826/2003, tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva.
O Tribunal a quo denegou a ordem no writ originário, mantendo a preventiva por entender haver fundamentação concreta e risco à ordem pública decorrente de reiteração delitiva. O aresto restou assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. EXECUÇÃO PENAL EM CURSO. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/03), cuja custódia foi convertida em prisão preventiva, sob o fundamento de reiteração delitiva e risco à ordem pública, pleiteando-se a revogação da prisão ou sua substituição por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos, nos termos dos arts. 312 e 315 do CPP; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, notadamente o periculum libertatis, ou se são suficientes medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que converte a prisão em flagrante em preventiva apresenta fundamentação concreta e individualizada, baseada na reincidência do paciente e na existência de execução penal em curso por crimes da mesma natureza, atendendo às exigências do art. 93, IX, da CF e do art. 315 do CPP.
4. O fumus commissi delicti está demonstrado pelo auto de prisão em flagrante, apreensão de arma de fogo municiada, laudo pericial que atesta sua aptidão e confissão do paciente quanto à posse do armamento sem autorização.
5. A materialidade e autoria do delito de porte ilegal de arma de fogo independem do depoimento da vítima da suposta ameaça, por se tratar de crime de perigo abstrato, comprovado pela apreensão da arma e demais elementos probatórios.
6. O periculum libertatis decorre da reiteração delitiva, evidenciada pela condenação definitiva anterior por tráfico de drogas e posse de arma de fogo, com execução penal em curso, além da prática do novo delito em contexto de intimidação com arma.
7. A
[trecho intermediário suprimido]
de constrangimento ilegal. Julgados do STJ.
4. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 912.349/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024).
Conforme o entendimento pacífico desta Corte, "condições subjetivas favoráveis ao paciente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação" (AgRg no HC 597.051/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2020, DJe 28/9/2020).
Por fim, resta clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que, além de haver motivação apta a justificar a prisão para garantir a ordem pública, a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para reprimir a atividade ilícita em tese desenvolvida pelo ora recorrente.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.