DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RAIMUNDO NONATO MUNIZ… — RHC RHC 238475
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RAIMUNDO NONATO MUNIZ, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 6/5/2025, e restou denunciado pela suposta prática do crime tipificado nos arts.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
- Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Goiás em favor de paciente acusado da suposta prática de crime de homicídio qualificado tentado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.05555., 00287.03369.03372., 01209.04263.10902.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RAIMUNDO NONATO MUNIZ, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do HC n. 5201720-95.2026.8.09.0162.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 6/5/2025, e restou denunciado pela suposta prática do crime tipificado nos arts. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c o art. 14, inciso II, todos do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 61/62):
"Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. QUEBRA DE ISONOMIA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Goiás em favor de paciente acusado da suposta prática de crime de homicídio qualificado tentado. A impetração busca a revogação da prisão preventiva, alegando ausência de requisitos autorizadores, excesso de prazo, falta de contemporaneidade da medida, quebra de isonomia e suficiência de medidas cautelares diversas. A liminar foi indeferida e o parecer ministerial manifestou-se pela denegação da ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva carece de fundamentação idônea e se estão ausentes os requisitos do art. 312 do CPP; (ii) saber se houve excesso de prazo na formação da culpa; (iii) saber se há falta de contemporaneidade da medida constritiva de liberdade; (iv) saber se ocorreu quebra de isonomia no tratamento processual com corréu.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos, evidenciando o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
4. A custódia cautelar justifica-se na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do crime (tentativa de homicídio qualificado mediante violência intensa e em concurso de agentes), do risco de reiteração delitiva (antecedentes criminais e outras ações penais), na conveniência da instrução criminal (temor da vítima e risco de intimidação) e para assegurar a aplicação da lei penal (dificuldade de localização do paciente).
5. Predicados pessoais favoráveis, por si sós, não afastam a prisão preventiva quando presentes seus fundamentos autorizadores, e as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes para neutralizar os riscos evidenciados.
6. Não há
[trecho intermediário suprimido]
Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. Na hipótese, a ação penal vem tramitando regularmente, diante da complexidade dos feitos submetidos ao Tribunal do Júri, aguardando a conclusão de incidente de insanidade mental, não havendo se falar, pois, em mora desarrazoada imputável ao Juízo processante.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 177.180/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do recorrente.
Ante o exposto, nos termos do a rt. 34, XX, c/c o art. 202 c/c o art. 246, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao presente recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.