DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por EDICLÉSIO LOPES cont… — RHC RHC 238468
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por EDICLÉSIO LOPES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em março de 2026, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática do delito descrito no art.
- O recorrente alega que houve ingresso domiciliar sem mandado, amparado apenas em referências genéricas a denúncias, monitoramento e comportamento suspeito, sem a demonstração de fundadas razões prévias.
- Afirma que a narrativa policial é vaga, sem detalhamento da origem das denúncias, do monitoramento, dos meios de vigilância e de qualquer investigação formal anterior.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633., 01209.11703.11704., 01209.14935., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por EDICLÉSIO LOPES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em março de 2026, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O recorrente alega que houve ingresso domiciliar sem mandado, amparado apenas em referências genéricas a denúncias, monitoramento e comportamento suspeito, sem a demonstração de fundadas razões prévias.
Afirma que a narrativa policial é vaga, sem detalhamento da origem das denúncias, do monitoramento, dos meios de vigilância e de qualquer investigação formal anterior.
Assevera que o acórdão validou versão policial sem enfrentar as contradições sobre o local e a dinâmica da abordagem, caracterizando deficiência de fundamentação.
Defende que todas as provas estão contaminadas pela ilicitude do ingresso, nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP, inexistindo fonte independente capaz de romper o nexo causal.
Aduz que a prisão em flagrante e a preventiva derivam de provas ilícitas, impondo o relaxamento da custódia por ausência de suporte probatório idôneo.
Alega que a preventiva carece de motivação concreta, limitando-se à gravidade abstrata, à natureza da droga e à apreensão de arma, sem evidenciar periculum libertatis atual.
Ressalta que a prisão cautelar não pode servir como antecipação de pena e afirma que não houve exame individualizado sobre a suficiência das medidas do art. 319 do CPP, tendo ocorrido apenas negativa genérica à sua aplicação.
Frisa que não se comprovou a contemporaneidade do risco, porque os fundamentos se restringem a fatos pretéritos do flagrante, sem a indicação de evento novo.
Pondera que a reincidência específica foi utilizada de modo automático, sem a demonstração de risco atual, em afronta ao dever de motivação do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Argumenta que o seu estado de saúde demanda a concessão de prisão domiciliar humanitária, diante do quadro clínico delicado, com limitação de mobilidade e diagnóstico de HIV, somado à superlotação e à interdição da unidade prisional.
Salienta que a exigência de prova absoluta de incapacidade estrutural do sistema penitenciário é inviável, e destaca o "estado de coisas inconstitucional" do sistema carcerário, reconhecido na ADPF n. 347.
Assevera que a vulnerabilidade decorre de fatores cumulativos: imunossupressão, déficit sanitário, superlotação e dificuldade de tratamento contínuo.
Requer,
[trecho intermediário suprimido]
de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024 - sem o destaque no original.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.