DECISÃO Trata-se recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUCIANO ALVES … — RHC RHC 238467
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUCIANO ALVES DE OLIVEIRA FILHO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que denegou a ordem no HC n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante na data de 03/03/2026, em razão da prática, em tese, dos delitos previstos nos arts.
- 11.343/2006 (tráfico de drogas, majorado por transporte interestadual, e associação para o tráfico) (fls.
- O Juízo de custódia converteu a prisão em flagrante em preventiva.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.05899., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUCIANO ALVES DE OLIVEIRA FILHO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que denegou a ordem no HC n. 0712641-02.2026.8.07.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante na data de 03/03/2026, em razão da prática, em tese, dos delitos previstos nos arts. 33, caput, c/c art. 40, V, e art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas, majorado por transporte interestadual, e associação para o tráfico) (fls. 2-3; 79; 81-83).
O Juízo de custódia converteu a prisão em flagrante em preventiva. Pugnando pela revogação da custódia, a Defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, que denegou a ordem.
Irresignada, no presente recurso ordinário, sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal em virtude de: ausência de fundamentação concreta e individualizada; insuficiência da gravidade do delito e da quantidade de droga, isoladamente, para justificar a prisão; reiteração delitiva presumida a partir de processo pretérito sem trânsito; fragilidade dos indícios de autoria e falta de individualização da conduta do recorrente, em contexto de atuação com agente disfarçado; e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, consideradas suas condições pessoais favoráveis (fls. 120-129).
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão recorrido, com a imediata expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas; e, no mérito, o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva ou aplicar cautelares menos gravosas.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202, do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens
[trecho intermediário suprimido]
fim, no tocante à tese de suposta ilegalidade decorrente da atuação de agente disfarçado, a via estreita do habeas corpus ou de seu recurso não comporta dilação probatória para reconstituir, com profundidade, o iter investigativo ou reavaliar a higidez de elementos colhidos sob contraditório futuro. A legalidade formal e material da prisão em flagrante foi aferida pela autoridade competente em audiência de custódia, não se constatando vício evidente que autorize a invalidação sumária do ato. A discussão sobre induzimento, contaminação probatória ou protagonismo individual demanda instrução e cotejo amplo de provas, o que afasta sua apreciação exauriente nesta sede. Sem prejuízo do exame na origem, esse fundamento não se presta, no momento, a infirmar a necessidade da custódia quando sustentada em dados autônomos de materialidade e risco.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.