ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2384595
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
- Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. Dosimetria da pena. MAJORANTE SOBEJANTE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL E AFASTADA NA TERCEIRA FASE DE DOSIMETRIA. Agravo REGIMENTAL IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a exclusão da majorante do concurso de pessoas na terceira fase de dosimetria da pena, conforme decisão do Tribunal de origem.
2. O agravante argumenta que a majorante do concurso de agentes foi reconhecida no acórdão de origem, mas não computada na dosimetria da pena, requerendo seu deslocamento para a primeira fase da dosimetria.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a majorante do concurso de agentes, reconhecida no acórdão de origem, deve ser deslocada para a primeira fase da dosimetria da pena, após sua exclusão na terceira fase.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada deve ser mantida, pois o agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.
5. O Tribunal de origem pode afastar a aplicação de causa de aumento na terceira fase por ausência de fundamentação idônea e aplicá-la na primeira fase, sem reformatio in pejus, se não houver agravamento da situação do réu, quando houver recurso exclusivo da defesa.
6. A jurisprudência desta Corte admite a cumulação das majorantes do roubo, desde que fundamentada em elementos concretos, optando-se pela aplicação da majorante mais gravosa na ausência de motivação suficiente.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A exclusão de majorante na terceira fase da dosimetria pode ser compensada com sua aplicação na primeira fase, desde que não agrave a situação do réu, em recurso exclusivo da defesa. 2. A aplicação cumulativa de causas de aumento de pena deve ser justificada de maneira concreta. 3. A escolha da causa de aumento mais gravosa é permitida na
[trecho intermediário suprimido]
revisora a agregar fundamentos para suprir a deficiência argumentativa da instância antecedente.
6. Segundo a jurisprudência desta Corte, "o deslocamento de causas de aumento do crime de roubo para a primeira fase da dosimetria se encontra inserida no juízo de discricionariedade do julgador. Destarte, considerando que não há obrigatoriedade de aplicação de majorante sobejante para exasperar pena-base, não cabe a esta Corte alterar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem" (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.051.458 /MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023 )
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.763.277/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025 , DJEN de 21/2/2025 - grifo nosso).
Dessa forma, remanesce a conformidade do acórdão impugnado com o entendimento firmado por este Tribunal Superior.
Pelo exposto , nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.