DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por DEBORA SANTOS DE J… — RHC RHC 238456
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por DEBORA SANTOS DE JESUS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que denegou a ordem no writ de origem.
- Consta dos autos que a recorrente foi presa em flagrante em 10/03/2026, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão voltado ao corréu David Amorim Leite Silva (fls.
- Sustenta a parte recorrente ausência de fundamentação individualizada da prisão preventiva e de requisitos do art.
- Alega fragilidade dos elementos colhidos sobre o suposto vínculo com o "Drinks Bar" e que não houve flagrante de mercancia ou interceptações que a vinculassem ao tráfico.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03607., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por DEBORA SANTOS DE JESUS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que denegou a ordem no writ de origem.
Consta dos autos que a recorrente foi presa em flagrante em 10/03/2026, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão voltado ao corréu David Amorim Leite Silva (fls. 265). Sustenta a parte recorrente ausência de fundamentação individualizada da prisão preventiva e de requisitos do art. 312 do CPP.
Alega fragilidade dos elementos colhidos sobre o suposto vínculo com o "Drinks Bar" e que não houve flagrante de mercancia ou interceptações que a vinculassem ao tráfico.
Argumenta inexistência de periculum libertatis concreto, afirmando que a decisão se valeu de gravidade abstrata do delito e de referências genéricas à criminalidade urb ana, sem demonstrar risco atual à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal.
Aduz nulidade pela falta de análise concreta das medidas cautelares diversas da prisão, em ofensa à subsidiariedade prevista no art. 282, § 6º, do CPP, indicando a suficiência de monitoramento eletrônico, recolhimento domiciliar e proibição de frequentar determinados locais (fls. 270-271).
Postula substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com base no art. 318- A do CPP, por ser mãe de criança menor de 12 anos, ressaltando que o fato não ocorreu em sua residência e que não se trata de crime com violência ou contra descendente.
Aponta excesso de prazo na fase investigatória e para o oferecimento da denúncia, destacando a extrapolação dos prazos legais do procedimento especial da Lei 11.343/2006 para ré presa.
Requer liminarmente a expedição de alvará de soltura, com revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP ou conversão em prisão domiciliar. No mérito, requer o provimento do recurso ordinário para anular o decreto prisional por vício de fundamentação e reconhecer a violação ao dever de subsidiariedade, com a aplicação de medidas cautelares diversas ou a prisão domiciliar.
A liminar foi indeferida (fls. 288-292).
As informações foram prestadas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento parcial do recurso para substituir a prisão preventiva por domiciliar, em parecer assim ementado (fl. 364):
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA, OU, SUBSIDIARIAMENTE, SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA ANTECIPADA POR PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE MENOR
[trecho intermediário suprimido]
associativa ou de comércio de substâncias entorpecentes, restando afastada a capitulação original que norteou o flagrante.
Assim, não se revela minimamente proporcional a subsistência do cárcere preventivo por força de acusações de crimes desprovidos de violência ou de grave ameaça à pessoa, cujo regime penal provável em caso de eventual condenação é de caráter brando. A manutenção da custódia sob a premissa de um crime de tráfico de drogas inexistente em relação à recorrente constitui grave ilegalidade a ser prontamente corrigida.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso em habeas corpus para substituir a prisão preventiva de DEBORA SANTOS DE JESUS por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, a serem estabelecidas pelo Juízo de origem, salvo se a custódia se justificar por outros motivos.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.