DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ABRAHÃO FELÍCIO NETO … — RHC RHC 238436
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ABRAHÃO FELÍCIO NETO contra acórdão da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre que denegou a ordem.
- Consta que a prisão preventiva foi decretada em 28/11/2025, por suposta prática de tráfico interestadual de drogas, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro, na "Operação Regresso".
- Em 25/02/2026, o Ministério Público requereu a suspensão do feito por 90 dias, deferida em 02/03/2026.
- Em 09/04/2026, o Tribunal local reconheceu a indevida paralisação, mas manteve a custódia.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03628., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ABRAHÃO FELÍCIO NETO contra acórdão da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre que denegou a ordem. É assim ementado (fls. 2067-2093):
Habeas Corpus. Tráfico interestadual de drogas. Associação para o tráfico de drogas. Lavagem de capitais. Prisão preventiva. Existência dos pressupostos e requisitos. Decisão fundamentada. Não imposição de medida cautelar diversa. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Verificando-se comprovada a materialidade dos crimes, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem.
- Não descurando da importância das condições pessoais favoráveis, atributo que deve ser perseguido pelo cidadão, elas não elidem, por si só, a decretação da custódia cautelar, constatando-se a presença dos requisitos desta.
- A imposição de medida cautelar diversa da prisão tem como pressuposto, a ausência dos requisitos exigidos para a decretação da prisão preventiva e a demonstração da não necessidade desta.
- Habeas Corpus denegado.
Consta que a prisão preventiva foi decretada em 28/11/2025, por suposta prática de tráfico interestadual de drogas, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro, na "Operação Regresso". O mandado foi cumprido em 11/02/2026. Em 25/02/2026, o Ministério Público requereu a suspensão do feito por 90 dias, deferida em 02/03/2026. Em 09/04/2026, o Tribunal local reconheceu a indevida paralisação, mas manteve a custódia. O recorrente apresentou o presente recurso ordinário em 14/04/2026, ainda sem denúncia e sem relatório final do i nquérito.
Sustenta a parte recorrente a incompatibilidade entre a prisão cautelar e a suspensão do processo por iniciativa do Ministério Público, afirmando que o próprio acórdão reconheceu a ilegalidade do sobrestamento e, mesmo assim, preservou a custódia, esvaziando a instrumentalidade da prisão preventiva e o princípio da duração razoável do processo.
Alega excesso de prazo na conclusão do inquérito com investigado preso: custódia iniciada em 11/02/2026, sem relatório final e sem denúncia até a interposição do recurso. Apresenta cronologia dos marcos processuais para evidenciar a mora estatal e a desproporção da medida.
Afirma ausência de contemporaneidade, na forma do art. 312, § 2º, do CPP, porque os fatos atribuídos ao recorrente remontam a 2020-2024, sem condutas novas,
[trecho intermediário suprimido]
sendo que este Tribunal Superior encontra-se impedido de pronunciar-se a respeito, sob pena de indevida supressão de instância.
3. A presença de circunstância judicial desfavorável e a reincidência justificam até mesmo a fixação do regime inicial fechado, quanto mais o semiaberto para réu que foi condenado à pena inferior a quatro anos de reclusão.
4. A questão relativa ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea constitui inovação recursal, uma vez que não deduzida na petição do habeas corpus, o que impede sua análise no presente agravo regimental.
5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.
(AgRg no HC n. 929.243/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)
Não se verificando qualquer ilegalidade no feito, a pretensão recursal não deve ser acolhida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.