DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ALISSON JARDEL FERNAN… — RHC RHC 238423
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ALISSON JARDEL FERNANDES SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
- Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 33, caput, e 35, caput, c.c 40, III e VI, da Lei n.
- O pedido de revogação da prisão preventiva foi deferido, mediante aplicação de cautelares do art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no RHC 148.678/MG, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ALISSON JARDEL FERNANDES SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, c.c 40, III e VI, da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003.
O pedido de revogação da prisão preventiva foi deferido, mediante aplicação de cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
Ato contínuo, a custódia cautelar foi restabelecida pelo Juízo de primeiro grau, em razão do descumprimento reiterado das medidas impostas.
Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Nesta Corte, alega o recorrente ausência de elementos concretos para custódia cautelar, a qual não pode se amparar em descumprimentos esporádicos de baixa gravidade e que não revelam periculum libertatis.
Nesse contexto, destaca que o primeiro descumprimento consistiu em afastamento da zona de monitoramento por apenas 11 minutos e 30 segundos, comunicado e justificado à central como verificação de falta de energia em localidade rural. O segundo, embora noturno e mais longo, não trouxe notícia de novo delito, tentativa de coação de testemunhas, frustração da instrução ou risco concreto à ordem pública, permanecendo o recorrente rastreável pelo sistema de monitoramento eletrônico.
Requer, assim, a revogação da prisão preventiva, restabelecendo as medidas cautelares impostas anteriormente.
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta provimento.
A prisão preventiva do recorrente foi decretada com base nos seguintes fundamentos:
"1. Da prisão preventiva A prisão preventiva do acusado Alisson foi substituída por medidas cautelares (evento 107, DESPADEC1), entre elas o recolhimento noturno e monitoramento eletrônico:
A) Comparecimento mensal em juízo, até o dia 10 de cada mês, para informar e justificar suas atividades;
B) Proibição de ausentar-se da Comarca ou mudar de endereço sem prévia autorização judicial;
C) Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, devendo permanecer em sua residência das 20h às 06h, inclusive nos finais de semana e feriados, podendo sair somente para trabalho, desde que devidamente comprovado o vínculo empregatício;
D) Proibição de manter contato com os demais corréus e testemunhas;
E) Proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres;
F) Monitoramento eletrônico, por tornozeleira.
Após, foi incluída a Comarca de Rosário
[trecho intermediário suprimido]
ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º - CPP, mas as duas primeiras opções constituem apenas faculdades persuasivas do magistrado, não configurando posição exigível (direito subjetivo) do preso.
3. Nos termos do § 4º do art. 282 do Código de Processo Penal, não há necessidade de intimação da parte para a conversão da medida cautelar em prisão preventiva, em caso de descumprimento injustificado. Nesse norte: HC n. 612.101/SE - 5aT. unânime - Rel.
Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 20/11/2020; RHC n. 122.529/PR, 6aT. unânime - Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, DJe 12/03/2020.
4. Agravo regimental improvido."
(AgRg no RHC 148.678/MG, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.