ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2384175
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em ação de adjudicação compulsória, sob a legação de violação do princípio da dialeticidade, revaloração jurídica dos fatos e negativa de vigência aos arts.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade; (ii) a decisão monocrática aplicou corretamente a Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 2.079.848/SP 2023/0188713-7, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Julgamento: 10/6/2024, TERCEIRA TURMA, DJe 13/6/2024 - sem destaques no original).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10450
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 319 E 320 DO CC E ART. 373, I, DO CPC. SÚMULA N. 7 DO /STJ. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em ação de adjudicação compulsória, sob a legação de violação do princípio da dialeticidade, revaloração jurídica dos fatos e negativa de vigência aos arts. 319 e 320 do Código Civil e do art. 373, inciso I, do CPC.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade; (ii) a decisão monocrática aplicou corretamente a Súmula n. 7 do STJ ao não conhecer do agravo em recurso especial; (iii) houve negativa de vigência aos arts. 319 e 320 do Código Civil e do art. 373, inciso I, do CPC, por não ter sido comprovado o pagamento do preço do imóvel.
3. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida é indispensável para o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme o princípio da dialeticidade. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
4. A revaloração jurídica dos fatos, sem reexame de provas, não foi desconsiderada pela decisão monocrática, que se baseou na premissa fática de quitação do preço e validade do contrato, conforme o acórdão recorrido. A revisão dessa conclusão demandaria reexame probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
5. A alegação de negativa de vigência aos arts. 319 e 320 do Código Civil e ao art. 373, inciso I, do CPC não prospera, pois o acórdão recorrido reconheceu a quitação do preço por meio de documentos comprobatórios, sendo vedado o revolvimento de provas pela Súmula n. 7 do STJ.
6. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ é correta, pois a controvérsia envolve reexame de provas, não apenas interpretação de direito federal. A jurisprudência do STJ exige impugnação efetiva das premissas fáticas para
[trecho intermediário suprimido]
quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. .. . 6. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 2.079.848/SP 2023/0188713-7, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Julgamento: 10/6/2024, TERCEIRA TURMA, DJe 13/6/2024 - sem destaques no original).
Nesse passo, mostra-se correta a decisão monocrática que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, porquanto a controvérsia deduzida encontra barreira intransponível na Súmula n. 7 do STJ.
Portanto, como CAJURUENSE não demonstra o desacerto nos fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial, prevalecendo o acórdão estadual que reconheceu a quitação do preço e a boa-fé do adquirente, assegurando-lhe o direito à outorga da escritura definitiva.
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.