ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2384101
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob fundamento de ausência de violação do art.
- 932, III, do CPC e de incidência da Súmula n.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10433, 10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRODUTO INFLAMÁVEL. PRODUTO POTENCIALMENTE NOCIVO. MANUSEIO POR MENOR EM TENRA IDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO. DEVER DE CUIDADO E VIGILÂNCIA DE MENOR. CULPA CONCORRENTE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. RECURSO DESPROVIDO.
I . CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob fundamento de ausência de violação do art. 932, III, do CPC e de incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A parte agravante sustenta inexistência de nexo causal entre o evento danoso e o produto, alegando culpa exclusiva da vítima e que o produto continha informações suficientes e adequadas sobre sua periculosidade. Requer o afastamento da responsabilidade da fabricante.
3. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reconheceu a responsabilidade da fabricante por informações insuficientes e inadequadas sobre os riscos do produto, além de culpa concorrente dos pais da vítima, fixando a responsabilidade da fabricante em 70% e dos genitores em 30%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a fabricante de produto inflamável pode ser responsabilizada por danos causados em razão de informações insuficientes e inadequadas sobre sua periculosidade, considerando a alegação de culpa concorrente dos pais da vítima.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A legislação consumerista impõe ao fornecedor o dever de informar, de maneira ostensiva e adequada, sobre a nocividade ou periculosidade de produtos potencialmente perigosos, conforme os arts. 8º, 9º e 12 do Código de Defesa do Consumidor.
6. A ausência de informações claras e completas no rótulo do produto, como pictogramas e advertências sobre inflamabilidade, caracteriza violação do dever de informação e atrai a responsabilidade objetiva do fabricante pelos danos causados.
7. A culpa concorrente dos pais da vítima foi reconhecida com base na negligência ao deixar o produto inflamável e um isqueiro ao alcance de criança em tenra idade, em violação ao dever
[trecho intermediário suprimido]
alertado pelos médicos a respeito os efeitos da droga em seu organismo, conforme expresso no acórdão recorrido" (fls. 798).
Tampouco se vislumbra a existência de similitude fática com o segundo paradigma apresentado que destaca que, "em se tratando de produto de periculosidade inerente, cujos riscos são normais à sua natureza (medicamento com contra-indicações) e previsíveis (na medida em que o consumidor é deles expressamente advertido), eventual dano por ele causado ao consumidor não enseja a responsabilização do fornecedor, pois, de produto defeituoso, não se cuida" (fls. 800).
Logo, inexiste semelhança entre as bases fáticas dos acórdãos confrontado, razão pela qual não são aptos a demonstrar o dissídio jurisprudencial na forma legal e regimental.
Por fim, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.