DECISÃO JULIANA KELLY NEIVA FRANCISCO alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido p… — RHC RHC 238404
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JULIANA KELLY NEIVA FRANCISCO alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que manteve a custódia cautelar da acusada pela suposta prática de tráfico de drogas e de resistência.
- A defesa pretende a concessão de liberdade à recorrente ou a substituição da sua prisão preventiva por domiciliar.
- Afirma, para tanto, que o decreto preventivo é desprovido de fundamentação concreta.
- Destaca que a acusada é mãe de crianças menores de 12 anos e que o crime a ela imputado não foi praticado com violência ou grave ameaça.
Resultado indicado
Afirma, para tanto, que o decreto preventivo é desprovido de fundamentação concreta.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.05872.03566.
Ementa oficial
DECISÃO
JULIANA KELLY NEIVA FRANCISCO alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que manteve a custódia cautelar da acusada pela suposta prática de tráfico de drogas e de resistência.
A defesa pretende a concessão de liberdade à recorrente ou a substituição da sua prisão preventiva por domiciliar. Afirma, para tanto, que o decreto preventivo é desprovido de fundamentação concreta. Destaca que a acusada é mãe de crianças menores de 12 anos e que o crime a ela imputado não foi praticado com violência ou grave ameaça.
A liminar foi indeferida e as informações foram prestadas.
O Ministério Público Federal opinou pelo "conhecimento e não provimento do recurso ordinário" (fl. 676).
Às fls. 331-338, a defesa pleiteou a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de urgência.
Decido.
O Magistrado de primeiro grau, ao converter a prisão em flagrante em preventiva, destacou o seguinte (fl. 109, grifei):
No caso concreto, a materialidade encontra-se, em juízo de cognição sumária próprio desta fase, evidenciada pelo auto de apreensão e, sobretudo, pelo laudo preliminar, segundo o qual foram arrecadadas três barras, com massa total de 3.085 g, cujo material "comportou-se como cocaína".
Os indícios suficientes de autoria igualmente se mostram presentes. Consta do APFD que, após informações prévias dando conta de que uma mulher transportaria entorpecentes de São Paulo para esta região, a autuada foi abordada em ônibus interestadual, ocasião em que foi localizada uma barra de droga em sua bolsa; em seguida, por meio do ticket de bagagem encontrado em seus pertences, localizaram-se outras duas barras no interior de mala a ela vinculada. Há ainda registro de que a conduzida admitiu, no momento da abordagem, que realizava o transporte da substância. Também se extrai dos autos elemento concreto apto a justificar a custódia para garantia da ordem pública. Não se está diante de fundamentação abstrata inerente ao tipo penal.
A necessidade da medida decorre das circunstâncias específicas do fato: a expressiva quantidade de droga apreendida, a forma de acondicionamento em barras, o transporte em linha interestadual e a notícia de atuação na condição de "mula", elementos que, em conjunto, revelam, em tese, inserção em dinâmica criminosa de maior gravidade, com aptidão para difusão do entorpecente em mais de uma unidade da federação.
Some-se a isso que os autos registram episódio posterior de resistência à atuação estatal, com comportamento agressivo da autuada, necessidade de contenção física e notícia
[trecho intermediário suprimido]
cautelares:
a) comparecimento periódico em Juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades;
b) proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, bem como de nova decretação da constrição preventiva se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade.
Alerte-se a recorrente de que a violação das medidas impostas poderá acarretar o restabelecimento da prisão provisória, a qual também poderá ser novamente aplicada caso sobrevenha situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa.
Julgo prejudicado o pedido de concessão de prisão domiciliar.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.