ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2384026
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- IMPOSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS ATÉ A DATA DE PAGAMENTO DA DÍVIDA.
- I - Na origem, o contribuinte interpôs agravo de instrumento contra decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Eletrobrás.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente provido exclusivamente para afastar a condenação em honorários sucumbenciais recursais. (AgInt nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
5977, 9149
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS ATÉ A DATA DE PAGAMENTO DA DÍVIDA. PRECEDENTES.
I - Na origem, o contribuinte interpôs agravo de instrumento contra decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Eletrobrás. O referido recurso teve seu provimento parcialmente concedido pelo Tribunal de origem, ficando consignado o entendimento de que a devolução plena dos valores do empréstimo compulsório implica a restituição do principal e dos respectivos juros remuneratórios previstos em lei.
II - Cumpre salientar que a decisão ora combatida, após conhecer do agravo em recurso especial da Eletrobrás, fundamentou a negativa de conhecimento do respectivo recurso especial com base na aplicação das Súmulas n. 211/STJ, 282/STF e 356/STF. Contudo, mediante nova análise das razões do recurso especial, somada à leitura da insurgência recursal apresentada neste agravo interno, percebe-se que a matéria foi devidamente prequestionada pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual o recurso especial deve ser conhecido para possibilitar o julgamento do mérito do recurso.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, após o julgamento dos EDcl nos EDv nos EAREsp n. 790.288/PR, firmou posicionamento de que o contribuinte credor que tiver conquistado, em juízo, o reconhecimento à percepção da diferença de correção monetária não considerada por ocasião da conversão de seu crédito em ações, deverá ter essa parcela acrescida de juros remuneratórios somente até a data da correspondente Assembleia Geral Extraordinária (AGE), na forma dos arts. 2º e 3º do Decreto-Lei n. 1.512/1976, respectivamente: a) para os recolhimentos efetuados entre 1977 e 1984, incidem até 20/4/1988 - 72ª AGE - homologou a 1ª conversão; b) para os recolhimentos efetuados entre 1985 e 1986, incidem até 26/4/1990 - 82ª AGE - homologou a 2ª conversão; e c) para os recolhimentos efetuados entre 1987 e 1993, incidem até 30/6/2005 -143ª AGE - homologou a 3ª conversão. A partir das referidas datas, encerra-se a
[trecho intermediário suprimido]
AL, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 04.02.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1343527 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 19.11.2019; EDcl no REsp 1804904 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 17.09.2019; AgInt nos EREsp 1539725 / DF, Segunda Seção, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 09.08.2017.
9. Agravo interno parcialmente provido exclusivamente para afastar a condenação em honorários sucumbenciais recursais.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.811.634/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022.)
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno, para conhecer do agravo em recurso especial da Eletrobrás e conceder provimento ao seu respectivo recurso especial, a fim de determinar que, a partir da data da respectiva Assembleia Geral Extraordinária (AGE), ence rra-se a incidência dos juros remuneratórios.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.