DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por DIOGO BRIXNER GAVAZZONI, preso d… — RHC RHC 238395
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por DIOGO BRIXNER GAVAZZONI, preso desde 21/10/2025 e denunciado por suposta infração ao art.
- 12.850/2013, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que denegou o HC n.
- 0026666-12.2026.8.16.0000, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
- INDÍCIOS DE ATUAÇÃO NO NÚCLEO FINANCEIRO DA ORGANIZAÇÃO.
Resultado indicado
312 do CPP, inexistência de contemporaneidade, presença de condições pessoais favoráveis e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar em razão de filho menor, além de requerer a extensão de benefício concedido a corréus.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por DIOGO BRIXNER GAVAZZONI, preso desde 21/10/2025 e denunciado por suposta infração ao art. 2º, §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei n. 12.850/2013, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que denegou o HC n. 0026666-12.2026.8.16.0000, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 125/127):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE DINHEIRO. OPERAÇÃO "DOM PABLO". PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE ATUAÇÃO NO NÚCLEO FINANCEIRO DA ORGANIZAÇÃO. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA INCOMPATÍVEL COM A RENDA DECLARADA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E DE INTERFERÊNCIA NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O PACIENTE SEJA O ÚNICO RESPONSÁVEL POR FILHO MENOR. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO A CORRÉUS. INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus criminal, com pedido liminar, impetrado em favor de DIOGO BRIXNER GAVAZZONI contra decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Santo Antônio da Platina que indeferiu pedido de revogação de prisão preventiva decretada no âmbito da operação "Dom Pablo", investigação destinada a apurar organização criminosa voltada ao tráfico interestadual de drogas, associação para o tráfico, lavagem de dinheiro e corrupção ativa. A defesa sustenta ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, inexistência de contemporaneidade, presença de condições pessoais favoráveis e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar em razão de filho menor, além de requerer a extensão de benefício concedido a corréus.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a decisão que manteve a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta suficiente nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal; (ii) estabelecer se há contemporaneidade e demonstração do periculum libertatis aptos a justificar a custódia cautelar; (iii) determinar se são cabíveis medidas cautelares diversas ou a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar; e (iv) verificar a possibilidade de extensão ao paciente de decisões que concederam liberdade a corréus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os elementos informativos da investigação indicam indícios suficientes de autoria e materialidade, apontando que o paciente atuaria no núcleo financeiro da organização criminosa, realizando movimentações e intermediações de valores destinados a viabilizar a atividade ilícita.
4. A análise de dados
[trecho intermediário suprimido]
Valensuela é portadora de Doença de Crohn fistulizante perianal, enfermidade inflamatória intestinal crônica, autoimune e incurável, exigindo tratamento contínuo com imunossupressores, acompanhamento especializado e condições de higiene e alimentação específicas", e, ainda, que "encontra-se em fase pré-operatória para correção de fístula perianal complexa, apresentando imunossupressão em razão do uso de medicamentos . imunobiológicos
A respeito de Barbara Fernandes Barbosa, a decisão que revogou a prisão preventiva da acusada, teve como base questões de natureza personalíssima, quais sejam, a ocupação lícita da ré e a ausência de periculosidade social.
Pelos trechos acima transcritos, verifico que inexiste similitude fática entre o recorrente e as 3 corrés beneficiadas com a liberdade provisória, não havendo que se falar em pedido de extensão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.