DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ROBERTH MATHEUS PEREIRA DE SOUSA… — RHC RHC 238385
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ROBERTH MATHEUS PEREIRA DE SOUSA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos previstos no art.
- Impetrado habeas corpus perante o Tribunal a quo, a ordem foi denegada nos moldes da seguinte ementa: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ROBERTH MATHEUS PEREIRA DE SOUSA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal a quo, a ordem foi denegada nos moldes da seguinte ementa:
"EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PROVA LÍCITA. CRIME PERMANENTE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
01. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e 12 da Lei nº 10.826/03, objetivando o relaxamento da prisão, o reconhecimento da ilicitude das provas por violação de domicílio, o trancamento da persecução penal por ausência de justa causa e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
02. Há três questões em discussão: (i) definir se houve ilegalidade na entrada domiciliar sem mandado judicial, com consequente ilicitude das provas; (ii) estabelecer se há contradição na decisão que relaxou o flagrante e, simultaneamente, decretou a prisão preventiva; (iii) determinar se estão presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar ou se cabível a substituição por medidas diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
03. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando amparado em fundadas razões de flagrante delito, especialmente em crimes permanentes, desde que justificadas a posteriori, nos termos do art. 5º, XI, da CF e do RE 603.616/STF.
04. A atuação policial baseia-se em denúncias reiteradas, monitoramento prévio e observação de movimentação típica de tráfico, configurando justa causa para a medida invasiva.
05. A autorização de ingresso também foi conferida por moradora do imóvel, o que afasta a alegação de violação de domicílio.
06. A apreensão de drogas, arma de fogo e apetrechos do tráfico confirma a situação de flagrância em crime permanente e reforça a licitude das provas obtidas.
07. A alegada ausência de campana não é comprovada de forma suficiente para infirmar a versão policial, prevalecendo a presunção de legitimidade dos atos dos agentes públicos.
08. O relaxamento do flagrante decorre da ausência de situação de flagrância nos termos do art. 302 do CPP, em razão da apresentação espontânea do
[trecho intermediário suprimido]
282, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020.
(AgRg no HC n. 997.960/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
Pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a reiterada conduta delitiva do agente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no HC n. 978.980/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 878.550/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.