DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de ADEMIR ALVES DE OLIVEIRA… — RHC RHC 238378
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de ADEMIR ALVES DE OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (Habeas Corpus n.
- Consta que o paciente responde a ação penal pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 302 e 303, caput (por duas vezes), do Código de Trânsito Brasileiro.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.11703.10891., 00287.05865., 00287.03369.03370.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de ADEMIR ALVES DE OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (Habeas Corpus n. 0000964-18.2026.8.17.9480).
Consta que o paciente responde a ação penal pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 302 e 303, caput (por duas vezes), do Código de Trânsito Brasileiro.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 189/191):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E OMISSÃO DE SOCORRO (ARTIGOS 302 E 303 DA LEI 9.503/1997). ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. REQUERIMENTOS PROBATÓRIOS REMETIDOS À FASE INSTRUTÓRIA. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL REGRADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. O paciente responde a ação penal pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 302 e 303, caput (por duas vezes), ambos da Lei 9.503/1997.
2. A defesa alega cerceamento de defesa decorrente da omissão do Juízo em apreciar requerimentos de expedição de ofícios ao IML e ao DETRAN/PE formulados na resposta à acusação.
3. Sustenta designação de audiência de instrução sem prévia análise desses pedidos, ausência de fundamentação na rejeição dos embargos de declaração, violação à Súmula Vinculante 14 do STF e omissão quanto ao rito da Lei 13.431/2017 para oitiva de vítimas menores.
II. Questão em discussão
4. A questão consiste em verificar a existência de constrangimento ilegal decorrente de alegado cerceamento de defesa na condução da instrução processual.
III. Razões de decidir
5. A insurgência defensiva não diz respeito diretamente à liberdade de locomoção do paciente. Inexiste decreto prisional ou medida cautelar restritiva do direito de ir e vir.
6. O Juízo não silenciou sobre os requerimentos defensivos. Ao rejeitar os embargos de declaração, consignou que as questões levantadas poderiam ser debatidas na fase de instrução processual, sob a ótica do contraditório e da ampla defesa.
7. A fundamentação não configura omissão, mas representa escolha legítima do magistrado quanto ao momento processual adequado para apreciação das teses defensivas e eventual produção de provas complementares.
8. O artigo 156 do Código de Processo Penal faculta ao magistrado determinar, no curso da instrução ou antes da sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
9.
[trecho intermediário suprimido]
tipo de prejuízo específico ocorrido na oitiva dos adolescentes implicaria necessário revolvimento fático probatório, inviável nas vias restritas do habeas corpus.
Tampouco, tem-se guarida a tese de que se trata de prejuízo in re ipsa. Na verdade, é correta a orientação do Tribunal de origem de que se deve demonstrar o prejuízo na ocasião, o que destaca-se faz-se necessário tanto no caso de nulidade absoluta quanto relativa. Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o reconhecimento de nulidade no processo penal, seja ela relativa ou absoluta, exige a demonstração de prejuízo efetivo (pas de nullité sans grief), nos termos do art. 563 do CPP." (AgRg no HC n. 1.056.808/PR, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026).
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e, na extensão conhecida, nego-lhe provimento.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.