DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ANTONIO LOURENCO DE MATTOS contra acórdão … — RHC RHC 238368
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ANTONIO LOURENCO DE MATTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante aos 27/12/2025 pela prática, em tese, do crime previsto no art.
- A prisão em flagrante foi convertida em preventiva.
- Em janeiro de 2026 os autos aguardavam relatório final da Autoridade Policial.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ANTONIO LOURENCO DE MATTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO no Habeas Corpus n. 5034655-14.2025.4.03.0000.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante aos 27/12/2025 pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33, caput, c.c. art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva. Em janeiro de 2026 os autos aguardavam relatório final da Autoridade Policial.
A defesa impetrou habeas corpus e pleiteou o relaxamento da prisão ou a concessão da liberdade provisória.
O Tribunal a quo denegou a ordem.
No recurso ora em análise, o recorrente aduz ausência dos requisitos autorizadores para segregação cautelar. Argumenta que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça e que " a custódia cautelar foi fundamentada, essencialmente, na quantidade de droga apreendida e em presunções acerca de eventual vínculo com organização criminosa, elementos que não são suficientes, por si sós, para justificar a medida extrema." (fl. 140). Sustenta que não há indicação de reiteração criminosa ou periculosidade concreta. Aduz que o recorrente é primário, tem residência fixa e seria "mula" do tráfico, sendo a medida desproporcional e cabíveis medidas cautelares diversas. Pleiteia a concessão da ordem.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não provimento do recurso (fls. 164/166).
É o relatório.
Decido.
Ressalto, inicialmente, que a decisão monocrática proferida pelo relator não viola o princípio da colegialidade, nem caracteriza cerceamento de defesa, mesmo que não tenha sido oportunizada a sustentação oral das teses apresentadas, pois há possibilidade de interposição de agravo regimental contra o referido ato judicial, o que assegura a eventual apreciação da matéria pelo órgão colegiado (AgRg no HC n. 1.023.758/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025).
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 2 3/6/2025.
Por fim, não se verifica a alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, p or não ser possível a esta Corte Superior, em um exercício de futurologia, determinar de antemão a pena futura a ser fixada ao paciente. A concreta aplicação da pena, em caso de condenação, é um exercício que compete ao magistrado por ocasião da prolação da sentença, com a devida análise do conjunto probatório, sabidamente inviável de ser realizado nesta estreita via do writ. (AgRg no HC n. 805.262/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/06/2023, DJe de 15/06/2023). (AgRg no RHC n. 193.078/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.