DECISÃO FERNANDO PAULUS DOS REIS alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça d… — RHC RHC 238366
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FERNANDO PAULUS DOS REIS alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, denegatório do Habeas Corpus n.
- Consta da impetração que o paciente está preso preventivamente desde 7/7/2025.
- A defesa afirma que a ordem foi denegada pelo Tribunal de origem, sob o fundamento de inexistência de excesso de prazo, em razão da complexidade da causa e do número de testemunhas arroladas pela defesa.
- A defesa reitera o pedido de relaxamento da custódia.Alega que o atraso não pode ser atribuído à defesa nem enquadrado na Súmula n.
Resultado indicado
A defesa afirma que a ordem foi denegada pelo Tribunal de origem, sob o fundamento de inexistência de excesso de prazo, em razão da complexidade da causa e do número de testemunhas arroladas pela defesa.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.03608., 01209.04263.10902.
Ementa oficial
DECISÃO
FERNANDO PAULUS DOS REIS alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, denegatório do Habeas Corpus n. 0002905-49.2026.8.16.0000.
Consta da impetração que o paciente está preso preventivamente desde 7/7/2025. A defesa afirma que a ordem foi denegada pelo Tribunal de origem, sob o fundamento de inexistência de excesso de prazo, em razão da complexidade da causa e do número de testemunhas arroladas pela defesa.
A defesa reitera o pedido de relaxamento da custódia.Alega que o atraso não pode ser atribuído à defesa nem enquadrado na Súmula n. 64 do STJ, pois o arrolamento de testemunhas e a insistência em oitivas constituem exercício regular da ampla defesa. Afirma, ainda, que a demora decorre de falhas estatais, especialmente porque audiência designada para janeiro de 2026 não teria ocorrido por ausência de magistrado e porque a perícia papiloscópica requerida pela defesa teria sido inviabilizada em razão do descarte dos invólucros originais pela Polícia Científica.
Sustenta, por isso, a caracterização do constrangimento ilegal e aponta a violação do princípio da duração razoável do processo.
Requer a expedição de alvará de soltura.
Decido.
Constata-se reiteração inadequada de pedido já apresentado no HC n. 1088909/PR. Todavia, "neste STJ que não se conhece de habeas corpus (e do seu recurso) que objetiva a simples reiteração de pedido analisado em momento anterior" (AgRg no HC n. 777.969/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023).
Ora, a "reiteração de pedido de habeas corpus, com identidade de partes, pedido e causa de pedir, configura litispendência, conforme previsto nos arts. 95, inciso III, e 110 do Código de Processo Penal" (AgRg no RHC n. 213.540/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025).
Deveras, "Não se conhece de habeas corpus que veicula mera reiteração de pedido já formulado em writ anteriormente impetrado"(AgRg no HC n. 999.089/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
À vista do exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.