DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EDUARDO DOS… — RHC RHC 238354
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EDUARDO DOS SANTOS SENGER contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, com posterior conversão em preventiva, pela suposta prática do delito descrito no art.
- Com posterior denúncia pelos crimes de tráfico de drogas e de receptação.
- Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, postulando a revogação da prisão preventiva, a ordem foi denegada.
Resultado indicado
Recurso provido para, confirmada a liminar, substituir a prisão preventiva do recorrente pela obrigação de comparecer aos atos processuais e de comunicar eventual mudança de endereço ao Juízo de primeiro grau, sem prejuízo de imposição de outras medidas que o prudente arbítrio do Juiz natural da causa entender cabíveis e adequadas. (RHC 99.324/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EDUARDO DOS SANTOS SENGER contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, com posterior conversão em preventiva, pela suposta prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Com posterior denúncia pelos crimes de tráfico de drogas e de receptação.
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, postulando a revogação da prisão preventiva, a ordem foi denegada.
Neste recurso, a defesa sustenta a inidoneidade da fundamentação para a manutenção da custódia cautelar, por apoiar-se em gravidade abstrata do delito e em elemento que é "elementar do tipo" (quantidade e natureza das drogas), sem a demonstração do periculum libertatis concreto e sem justificar a insuficiência das medidas do art. 319 do CPP.
Requer, assim, a revogação da prisão preventiva, para que seja expedido alvará de soltura ou seja a custódia cautelar substituída por medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário.
Quanto à prisão preventiva do recorrente, esta foi decretada sob os seguintes fundamentos:
"Ocorre que, como pontuado pelo Ministério Público, estão presentes elementos que demonstram indícios suficientes de materialidade e autoria delitiva do crime de tráfico de drogas, punido com pena máxima superior a 04 anos.
Veja-se que o flagranteado foi abordado em local conhecido por narco denúncias (região da Reciclagem da Vila Zumbi, em Colombo). Em sua posse, foram encontrados duas porções de maconha (36 gramas), dois aparelhos celulares e R$ 142,50 em dinheiro trocado (cinco notas de R$ 20,00, três notas de R$ 5,00, uma nota de R$ 2,00 e R$ 25,50 em moedas de um real e cinquenta centavos), contexto que, a priori , permite reconhecer que o flagranteado praticava a traficância. Além disso, em buscas realizadas no local, com auxílio de cão farejador, também foi localizada uma sacola com dezenove porções de substância análoga à maconha (45 gramas), noventa porções de substância análoga ao crack (28 gramas) e cinquenta eppendorfs de substância análoga à cocaína. Para além disso, foi apreendido um simulacro de arma de fogo e 03 aparelhos celulares.
A diversidade da droga e sua quantidade, aliada à apreensão do simulacro de arma de fogo e dos aparelhos celulares, em local conhecido pela traficância, demonstram a gravidade concreta, evidenciando a necessidade de se acautelar a ordem pública.
..
Destaco, ainda,
[trecho intermediário suprimido]
atividade mercantil ilícita - ameaça em contexto de violência doméstica e familiar. 3. Recurso provido para, confirmada a liminar, substituir a prisão preventiva do recorrente pela obrigação de comparecer aos atos processuais e de comunicar eventual mudança de endereço ao Juízo de primeiro grau, sem prejuízo de imposição de outras medidas que o prudente arbítrio do Juiz natural da causa entender cabíveis e adequadas. (RHC 99.324/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 21/08/2018).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para revogar a prisão preventiva do recorrente, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão, a critério do Juízo de 1ª instância.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, bem como ao Juízo de Direito da 2.ª Vara Criminal de Colombo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.