DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por TIAGO DA SILVA DE BRITO contra a… — RHC RHC 238347
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por TIAGO DA SILVA DE BRITO contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, com posterior conversão em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, tendo sido a ordem denegada.
- Nesta insurgência, o recorrente alega nulidade absoluta das provas obtidas na busca domiciliar, porque amparada em mandado genérico e sem a devida fundamentação.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por TIAGO DA SILVA DE BRITO contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, com posterior conversão em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, tendo sido a ordem denegada.
Nesta insurgência, o recorrente alega nulidade absoluta das provas obtidas na busca domiciliar, porque amparada em mandado genérico e sem a devida fundamentação.
Afirma, ainda, que não existem fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva, por ausência de periculum libertatis concreto e pela utilização de argumentos genéricos de gravidade abstrata do tráfico e quantidade de droga, sem dados objetivos de risco atual.
Destaca, ainda, as condições pessoais favoráveis (primariedade técnica, residência fixa, atividade empresarial lícita e vínculos familiares) como suficientes para a aplicação de cautelares alternativas que não foram refutadas de forma justificada.
Pugna, ao final, a declaração de ausência de justa causa diante da nulidade da busca domiciliar. De forma alternativa, pela revogação da prisão preventiva, com imediata expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso ordinário.
Preliminarmente, vale anotar que a tese de invalidade do mandado de busca e apreensão não foi objeto de exame no acórdão impugnado, porque, segundo afirmou o Relator Desembargador, a "matéria relativa ao acesso aos autos do mandado de busca e apreensão foi apreciada em 13/03/2026, quando indeferida a liminar pleiteada no habeas corpus n. 5079063- 71.2026.8.21.7000/RS" (e-STJ, fl. 42). Desse modo, é inviável o conhecimento do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, notadamente porque a defesa não juntou aos autos o referido julgado em que as teses defensiva referentes a validade do mandado de busca domiciliar tenham sido analisadas, o que impede o exame da controvérsia posta na inicial deste recurso.
Por sua vez, o Juízo a quo decretou a prisão preventiva com os seguintes fundamentos:
Quanto ao fumus comissi delicti (art. 312, caput, do CPP), pelo auto de prisão em flagrante, assim como pelos relatos dos policiais que participaram da autuação, do cumprimento do MBA, todos harmoniosos entre si, resta
[trecho intermediário suprimido]
apreendido, a saber, cerca de 13kg (treze quilos) de maconha e 100g (cem gramas) de haxixe, e do fato de se tratar de transporte de drogas entre estados da federação.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 967.687/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)
Nesse contexto, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade do recorrente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no HC n. 985.380/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 13/5/2025; AgRg no RHC n. 211.234/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, nego provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.