DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ALDEMIRO JOSÉ DE JESUS … — RHC RHC 238334
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ALDEMIRO JOSÉ DE JESUS SANTOS JÚNIOR contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 2/2/2026, com conversão em prisão preventiva em 5/2/2026, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O recorrente sustenta que a custódia cautelar foi mantida com base em gravidade abstrata e em referência genérica à conveniência da instrução, sem fatos concretos contemporâneos que evidenciem o periculum libertatis, em violação dos arts.
- Assevera que foi utilizado, como fundamento para a preventiva, o "registro criminal" e a existência de mandado de prisão em aberto, cuja execução correspondia ao saldo de pena de apenas 3 dias, sustentando que tais elementos não guardam relação concreta com os fatos apurados no processo atual e, portanto, não evidenciam risco atual à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03415.03416., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ALDEMIRO JOSÉ DE JESUS SANTOS JÚNIOR contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 2/2/2026, com conversão em prisão preventiva em 5/2/2026, pela suposta prática da conduta descrita no art. 155, caput, do Código Penal.
O recorrente sustenta que a custódia cautelar foi mantida com base em gravidade abstrata e em referência genérica à conveniência da instrução, sem fatos concretos contemporâneos que evidenciem o periculum libertatis, em violação dos arts. 312 e 316 do Código de Processo Penal.
Assevera que foi utilizado, como fundamento para a preventiva, o "registro criminal" e a existência de mandado de prisão em aberto, cuja execução correspondia ao saldo de pena de apenas 3 dias, sustentando que tais elementos não guardam relação concreta com os fatos apurados no processo atual e, portanto, não evidenciam risco atual à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal.
Afirma que o fato atribuído envolve furto simples, sem violência ou grave ameaça, e que não há elementos individualizados que indiquem risco atual à ordem pública.
Defende que medidas cautelares diversas da prisão são suficientes e adequadas, à luz dos arts. 282, c/c o art. 319, ambos do CPP, não tendo o juízo demonstrado a inadequação de alternativas menos gravosas.
Entende que a decisão preventiva afronta o princípio da presunção de inocência e o princípio da homogeneidade, por impor cautela mais severa do que eventual sanção provável.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura, com ou sem medidas cautelares; no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva e aplicar, se necessário, cautelares diversas.
É o relatório.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 20-21, grifo próprio):
No caso dos autos, a materialidade e autoria delitivas restaram comprovadas através dos precisos termos dos depoimentos dos policiais que conduziram o flagranteado, pelo auto de exibição e apreensão e pelas declarações do preposto da empresa.
O periculum libertatis, requisito indispensável à decretação de qualquer prisão preventiva, está evidenciado na necessidade de garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva pelo flagranteado.
..
Outrossim, o réu possui outros registros criminais em seu desfavor, conforme informação constante no ID 541701243, circunstância que evidencia reiteração delitiva e desrespeito às normas jurídicas.
Com efeito, a gravidade concreta, o modus operandi e
[trecho intermediário suprimido]
em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
No caso em análise, a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Portanto, o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem.
Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.