DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por ANTONY LEOP… — RHC RHC 238304
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por ANTONY LEOPOLDO SANT ANA LIMA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que, nos autos do Habeas Corpus Criminal n.
- 5021670-58.2026.8.24.0000/SC, denegou a ordem (fls.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em contexto de investigação por suposta prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, com possível incidência das causas de aumento do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por ANTONY LEOPOLDO SANT ANA LIMA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que, nos autos do Habeas Corpus Criminal n. 5021670-58.2026.8.24.0000/SC, denegou a ordem (fls. 20-22).
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em contexto de investigação por suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com possível incidência das causas de aumento do art. 40, incisos III e VI, da mesma lei, além de, em tese, associação para o tráfico e corrupção de menor (fls. 25-32).
A prisão em flagrante foi convertida em preventiva para garantia da ordem pública, com base em elementos informativos como apreensão de 16,6 g (dezesseis gramas e seis decigramas) de cocaína fracionada em 18 (dezoito) buchas, 23,7 g (vinte e três gramas e sete decigramas) de maconha, duas balanças de precisão e R$ 2.103,00 (dois mil cento e três reais) em notas miúdas, além de menção à proximidade de estabelecimento de ensino e envolvimento de adolescente, bem como notícia de comprador que teria adquirido entorpecentes no local (fls. 13-18 e 20-22).
A defesa alega que há ausência de fundamentação concreta e individualizada do periculum libertatis, afirmando que a custódia cautelar se sustenta em conjecturas, notadamente na afirmação de que o comércio ilícito "poderia" ser retomado, sem suporte em dado objetivo contemporâneo e individualizado, havendo indevida transformação de circunstâncias do flagrante em fundamento autônomo da prisão preventiva. Sustenta que o recorrente é primário, sem antecedentes e com residência fixa em endereço diverso daquele em que ocorreu a abordagem, o que, segundo argumenta, enfraquece a conclusão de risco de reiteração delitiva no local monitorado e exige motivação mais robusta para manter a segregação (fls. 25-32 e fls. 5-9).
Argumenta, ainda, que o acórdão recorrido utilizou majorantes de forma meramente hipotética, ao referir possível incidência "em tese" do art. 40, incisos III e VI, da Lei n. 11.343/2006, sem demonstração de comercialização direcionada ao ambiente escolar ou de efetiva participação do recorrente em corrupção de menor, nem individualização concreta da atuação do adolescente.
Aponta que a quantidade e a variedade das drogas apreendidas, embora relevantes para a investigação, não revelam, por si sós, estrutura criminosa complexa ou risco processual atual apto a justificar a manutenção da prisão preventiva, salientando que não há notícia de fuga, ameaça a testemunhas,
[trecho intermediário suprimido]
no HC n. 564.852/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020). 11. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 988.766/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)
No tocante à suficiência de cautelares diversas, também não procede a insurgência. A substituição por medidas do art. 319 do Código de Processo Penal somente é compatível quando se demonstrar que são adequadas e bastantes para neutralizar os riscos identificados. O modo de funcionamento da traficância revelado nos autos com preparo e fracionamento, instrumentos de pesagem, numerário específico e atuação em área próxima a escola, somada à participação de adolescente indica que providências brandas seriam insuficientes para interromper a reiteração e resguardar a coletividade.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.