DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MATHEUS VIEIRA CORDOV… — RHC RHC 238281
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MATHEUS VIEIRA CORDOVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n.
- Consta que que o recorrente foi preso em flagrante, convertida a custódia em preventiva, em razão da suposta prática do crime previsto no art.
- Nesta insurgência, a Defesa alega, em suma, falta de indícios de materialidade delitiva.
- Sustenta a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão preventiva do acusado.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MATHEUS VIEIRA CORDOVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n. 5003250-05.2026.8.24.0000/SC).
Consta que que o recorrente foi preso em flagrante, convertida a custódia em preventiva, em razão da suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Nesta insurgência, a Defesa alega, em suma, falta de indícios de materialidade delitiva.
Sustenta a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão preventiva do acusado.
Informa que o recorrente possui condições pessoais favoráveis.
Defende a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.
Ressalta, por fim, quadro clínico composto por hipertrofia ventricular esquerda e hérnia umbilical com indicação cirúrgica, o que justificaria a substituição da custódia por prisão domiciliar, à luz do art. 318 do Código de Processo Penal, bem como a imprescindibilidade de sua presença para assistência material e emocional ao filho menor de 9 (nove) anos de idade, do qual é responsável por pensão alimentícia.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas ou, subsidiariamente, a substituição da custódia cautelar pela prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202, do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
De início, ressalto que é pacífico nesta Corte Superior que o habeas corpus (e seu respectivo recurso ordinário) não é instrumento adequado para a análise de alegações de insuficiência das provas de autoria e materialidade delitivas, uma vez que tal exame demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que se mostra incabível na presente via. Ilustrativamente, confira-se: AgRg no RHC n. 220.574/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025; AgRg no HC n. 1.006.530/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de
[trecho intermediário suprimido]
HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. FEITO COMPLEXO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA PELO MAGISTRADO SINGULAR. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR PARA PRESTAR ASSISTÊNCIA A FILHOS MENORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA NECESSIDADE DA IMPRESCINDIBILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
(..)
3. Ademais, também não demonstrado o constrangimento quanto à pretensão de concessão de prisão domiciliar, porquanto não comprovada a imprescindibilidade do acusado aos cuidados dos filhos.
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 878.990/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 6/5/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.