DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por RONALDO JOSÉ DE LIMA BARBOSA e JOSENILDO G… — RHC RHC 238263
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por RONALDO JOSÉ DE LIMA BARBOSA e JOSENILDO GOMES DA SILVA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco no HC n.
- 0009209-03.2026.8.17.9000, que denegou a ordem, mantendo a decisão, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca do Recife/PE, autorizando a extração e perícia completa dos dados de celulares apreendidos e a quebra de sigilo telefônico/telemático, para aprofundar investigação sobre supostos crimes de dano qualificado e concorrência desleal (Processo n.
- A defesa dos recorrentes alega que a decisão impugnada carece de fundamentação concreta e individualizada quanto ao objeto, período e finalidade da medida, configurando indevida fishing expedition, em afronta aos princípios da excepcionalidade, necessidade e proporcionalidade.
- Sustenta que, embora reconhecidas a ausência de estrutura pericial e a pendência de análise de bens apreendidos, foi determinada medida altamente invasiva, sem demonstração da indispensabilidade do acesso irrestrito aos dados digitais.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03438.05883., 00287.03415.05571., 01209.10604.10609.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por RONALDO JOSÉ DE LIMA BARBOSA e JOSENILDO GOMES DA SILVA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco no HC n. 0009209-03.2026.8.17.9000, que denegou a ordem, mantendo a decisão, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca do Recife/PE, autorizando a extração e perícia completa dos dados de celulares apreendidos e a quebra de sigilo telefônico/telemático, para aprofundar investigação sobre supostos crimes de dano qualificado e concorrência desleal (Processo n. 0001999-96.2025.8.17.5810).
A defesa dos recorrentes alega que a decisão impugnada carece de fundamentação concreta e individualizada quanto ao objeto, período e finalidade da medida, configurando indevida fishing expedition, em afronta aos princípios da excepcionalidade, necessidade e proporcionalidade.
Sustenta que, embora reconhecidas a ausência de estrutura pericial e a pendência de análise de bens apreendidos, foi determinada medida altamente invasiva, sem demonstração da indispensabilidade do acesso irrestrito aos dados digitais.
Aduz, ainda, a ausência de justa causa, por inexistirem indícios razoáveis de autoria que justifiquem o acesso amplo a mensagens, aplicativos e histórico de localização por período prolongado, sem delimitação concreta.
Defende a restituição dos aparelhos celulares, ao argumento de que se tratam-se de bens de uso pessoal não diretamente vinculados à conduta investigada, sendo a retenção prolongada medida desproporcional.
Requer a suspensão imediata da extração de dados dos celulares, da quebra de sigilo telefônico e telemático e a proibição de uso dos dados. No mérito, busca o provimento do recurso para declarar a nulidade da decisão, reconhecer a ilicitude das provas, determinar o desentranhamento e a restituição dos aparelhos, ou, subsidiariamente, limitar a medida quanto a tempo, objeto e finalidade.
Contrarrazões apresentadas pelo desprovimento do recurso (fls. 464/468).
É o relatório.
O recurso não merece prosperar.
Ressalte-se que não se destina o remédio constitucional, como regra, ao enfrentamento de questões processuais examinadas no curso da ação penal, impugnáveis através de instrumentos recursais expressamente previstos em lei, ressalvado, por óbvio, a hipótese em que haja concreto e iminente risco à liberdade de locomoção do indivíduo, o que não se observa no caso dos autos (AgRg no HC n. 874.713/SP, Minist ro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/8/2024).
Ademais, não se verifica flagrante ilegalidade na medida determinada pelo Juízo a quo.
Consta do acórdão que a
[trecho intermediário suprimido]
portanto, a alegada nulidade apta a ensejar o reconhecimento da ilicitude da prova.
Por fim, a jurisprudência desta Corte entende que a decisão judicial que autoriza a quebra de sigilo de dados armazenados, nos termos da Lei n. 12.965/2014, não está sujeita à limitação temporal, diferentemente do que ocorre com a interceptação de comunicações em curso, prevista na Lei n. 9.296/1996 (AgRg no RHC n. 215.014/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. DANO QUALIFICADO E CONCORRÊNCIA DESLEAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS E TELEMÁTICOS. CELULARES APREENDIDOS. MEDIDA AUTORIZADA JUDICIALMENTE. INVESTIGAÇÃO LASTREADA EM INDÍCIOS CONCRETOS E FATOS DETERMINADOS. INEXISTÊNCIA DE FISHING EXPEDITION. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
Recurso em habeas corpus improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.