DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por EMANUELE LUCAS contra a… — RHC RHC 238255
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por EMANUELE LUCAS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que à recorrente foram aplicadas medidas cautelares alternativas em 20/10/2025, incluindo o monitoramento eletrônico, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- A recorrente alega que há constrangimento ilegal na manutenção do monitoramento eletrônico, porque foi ultrapassado o prazo de reavaliação sem a indicação de fundamentação concreta quanto à necessidade, à adequação e à proporcionalidade da medida, nos termos do art.
- 316, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal - CPP.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por EMANUELE LUCAS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que à recorrente foram aplicadas medidas cautelares alternativas em 20/10/2025, incluindo o monitoramento eletrônico, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
A recorrente alega que há constrangimento ilegal na manutenção do monitoramento eletrônico, porque foi ultrapassado o prazo de reavaliação sem a indicação de fundamentação concreta quanto à necessidade, à adequação e à proporcionalidade da medida, nos termos do art. 282, §§ 4º e 5º, c/c o art. 316, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal - CPP.
Aduz que medidas cautelares diversas da prisão não podem perdurar indefinidamente sem reexame judicial contemporâneo.
Assevera que possui condições pessoais favoráveis, é tecnicamente primária, não descumpriu as cautelares e não há fatos novos ou contemporâneos que indiquem risco à ordem pública.
Afirma que o monitoramento eletrônico impõe carga restritiva elevada, afetando a liberdade ambulatorial, o trabalho e a convivência social, revelando-se desnecessário no caso concreto.
Defende que o vídeo juntado aos autos infirmaria a narrativa do auto de prisão, indicando dinâmica fática diversa e fragilizando os indícios iniciais, o que impõe a revisão das cautelares.
Salienta que o acórdão recorrido sustentou a manutenção das medidas com fundamentação genérica, baseada na gravidade do delito e em supostos efeitos sociais.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação do monitoramento eletrônico.
É o relatório.
No procedimento do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
No que se refere à reavaliação dos fundamentos da medida de monitoramento eletrônico, de acordo com o art. 316 do CPP, esta Corte Superior possui entendimento de que, com as devidas adaptações, " .. o prazo de 90 dias para reavaliação dos fundamentos da prisão (conforme disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP) não é peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade (HC n. 621.416/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/ 4/2021, DJe de 16/4/2021)".
Ressalte-se que, em 4/3/2026, o Juízo
[trecho intermediário suprimido]
(ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021), o que restou demonstrado na presente hipótese.
(AgRg no RHC n. 189.060/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
Nesse contexto, a contemporaneidade da medida cautelar refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Portanto, o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a medida ainda persistem, tal como ocorre nos presentes autos, tendo em vista a alta quantidade e a variedade de drogas apreendidas.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.