DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MAIKON CONCEIÇÃO DOS … — RHC RHC 238249
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MAIKON CONCEIÇÃO DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que denegou a ordem no writ de origem, o qual foi assim ementado (fls.
- ROUBOS A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS COM EMPREGO DE ARMAS E EXPLOSIVOS.
- GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
- PACIENTE FORAGIDO POR LONGO PERÍODO (APROXIMADAMENTE TRÊS ANOS).
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MAIKON CONCEIÇÃO DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que denegou a ordem no writ de origem, o qual foi assim ementado (fls. 68-70):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ROUBOS A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS COM EMPREGO DE ARMAS E EXPLOSIVOS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE FORAGIDO POR LONGO PERÍODO (APROXIMADAMENTE TRÊS ANOS). CONTEMPORANEIDADE CONFIGURADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de Maikon Conceição dos Santos, visando à revogação da prisão preventiva decretada nos autos de ação penal em que é acusado de integrar organização criminosa voltada à prática de roubos a instituições financeiras, com emprego de violência, armas de fogo e explosivos.
2. Sustenta a defesa a ausência de fundamentação idônea, a desnecessidade da custódia, a falta de contemporaneidade e a suficiência de medidas cautelares diversas, destacando o comparecimento espontâneo do paciente.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. As questões controvertidas consistem em verificar: (i) a existência de fundamentação concreta para a prisão preventiva; (ii) a presença dos requisitos do art. 312 do CPP; (iii) a contemporaneidade da medida; e (iv) a adequação de medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos, notadamente na gravidade dos delitos imputados, praticados com planejamento, uso de armamento e explosivos, e na atuação do paciente em organização criminosa estruturada.
5. Evidenciado o fumus comissi delicti pelos indícios suficientes de autoria e materialidade, bem como o periculum libertatis, consubstanciado no risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal.
6. O paciente permaneceu foragido por aproximadamente três anos, circunstância que, por si só, justifica a manutenção da custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal, conforme entendimento consolidado do STF (HC 181993/SP) e do STJ (AgRg no RHC 225.418/BA).
7. O comparecimento espontâneo posterior não afasta o histórico de evasão do distrito da culpa, tampouco elide o risco concreto evidenciado nos autos.
8. A contemporaneidade da prisão preventiva não se vincula à data dos fatos, mas à persistência da situação de risco, a qual permanece evidenciada pela gravidade concreta
[trecho intermediário suprimido]
presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, " a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Inclusive, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.