DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ADILSON VASCONCELLOS contra o acórdão do T… — RHC RHC 238241
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ADILSON VASCONCELLOS contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, que negou provimento ao Agravo Interno n.
- 0037767-46.2026.8.16.0000, mantendo a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o HC n.
- Ocorre que a matéria suscitada é a mesma tratada no HC n.
- 1.095.028/PR, o qual indeferi liminarmente em 8/5/2026 .
Resultado indicado
Recurso não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 01209.11703.10891.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ADILSON VASCONCELLOS contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, que negou provimento ao Agravo Interno n. 0037767-46.2026.8.16.0000, mantendo a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o HC n. 0029903-54.2026.8.16.0000.
Ocorre que a matéria suscitada é a mesma tratada no HC n. 1.095.028/PR, o qual indeferi liminarmente em 8/5/2026 .
Constata-se, assim, cuidar-se de mera reiteração de pedido, o que não é admitido nesta Corte. Sobre o tema, por exemplo, estes precedentes: AgRg no RHC n. 106.171/RJ, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 1º/3/2019; e AgRg no RHC n. 84.693/BA, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16/8/2017.
Tal a circunstância, não conheço do presente recurso.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ANTERIOR IMPETRAÇÃO DE WRIT. INVIABILIDADE DE REITERAÇÃO DE PEDIDOS.
Recurso não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.