DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ALISSON NUNES DO NASC… — RHC RHC 238239
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ALISSON NUNES DO NASCIMENTO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que denegou habeas corpus lá impetrado.
- SUBTRAÇÃO DE JÓIA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
- Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em favor de paciente Alisson Nunes do Nascimento pela prática do crime de roubo (art.
- 157, caput, do Código Penal), sob a alegação de constrangimento ilegal decorrente da decretação de prisão preventiva.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03419.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ALISSON NUNES DO NASCIMENTO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que denegou habeas corpus lá impetrado. Eis a ementa (fls. 101-102):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO. SUBTRAÇÃO DE JÓIA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. MODUS OPERANDI RELEVANTE. INGESTÃO DA RES FURTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em favor de paciente Alisson Nunes do Nascimento pela prática do crime de roubo (art. 157, caput, do Código Penal), sob a alegação de constrangimento ilegal decorrente da decretação de prisão preventiva. Consta da denúncia que, em 14 de janeiro de 2026, por volta das 18h30min, no interior da joalheria Ivan Joias, situada no Shopping Paralela, em Salvador/BA, o paciente, mediante fraude e dissimulação, fez-se passar por cliente para ter acesso às joias expostas, ocasião em que subtraiu, sob grave ameaça, afirmando estar armado e ameaçando matar a atendente, um anel avaliado em R$ 6.136,00, chegando a engolir o objeto para assegurar a posse. No mesmo contexto fático, tentou subtrair uma corrente de ouro, não logrando êxito em razão da reação dos funcionários, evadindo- se em seguida, mas sendo perseguido e capturado por seguranças do estabelecimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada, à luz dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente quanto à necessidade de garantia da ordem pública diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão impugnada demonstra a presença do fumus commissi delicti, evidenciado pela materialidade do crime e pelos indícios de autoria.
4. O periculum libertatis está configurado pela necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, caracterizada pelo modus operandi empregado, com fraude, ameaça de morte e ingestão do objeto subtraído.
5. A reiteração delitiva resta evidenciada pelo histórico do paciente, que já praticou crime patrimonial anterior no mesmo estabelecimento, utilizando idêntico método, além de possuir outros registros criminais.
6. A jurisprudência consolidada admite a prisão preventiva para resguardar a ordem pública quando demonstrado risco concreto de reiteração criminosa e periculosidade do agente.
7.
[trecho intermediário suprimido]
n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
Sendo assim, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Por fim, exposta de forma devidamente fundamentada a necessidade da prisão preventiva, mostra-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse entendimento: AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.
Não se verificando qualquer ilegalidade no feito, a pretensão recursal não deve ser acolhida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.