DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANDERSON TE… — RHC RHC 238209
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANDERSON TEIXEIRA CARVALHO, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, nos autos do HC n.
- Consta dos autos que o paciente é investigado pela suposta prática dos crimes de estelionato e lavagem de dinheiro, no âmbito de um inquérito que apura esquema fraudulento estruturado de venda de veículos na Comarca de Augustinópolis/TO.
- Segundo a investigação, o grupo utilizava modus operandi sofisticado para atrair múltiplas vítimas, causando um prejuízo patrimonial estimado em R$ 502.500,00.
- A prisão preventiva foi decretada em 28 de janeiro de 2026, encontrando-se o mandado pendente de cumprimento.
Resultado indicado
Agravo desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03415.03431., 00287.03603.03628., 01209.11703.10891.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANDERSON TEIXEIRA CARVALHO, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, nos autos do HC n. 0004374-75.2026.8.27.2700/TO.
Consta dos autos que o paciente é investigado pela suposta prática dos crimes de estelionato e lavagem de dinheiro, no âmbito de um inquérito que apura esquema fraudulento estruturado de venda de veículos na Comarca de Augustinópolis/TO. Segundo a investigação, o grupo utilizava modus operandi sofisticado para atrair múltiplas vítimas, causando um prejuízo patrimonial estimado em R$ 502.500,00. A prisão preventiva foi decretada em 28 de janeiro de 2026, encontrando-se o mandado pendente de cumprimento.
A defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta do decreto prisional, alegando que a decisão se baseou em gravidade abstrata e em elementos pretéritos que não demonstram o periculum libertatis atual.
Argumenta a falta de contemporaneidade da medida, uma vez que os fatos investigados remontam ao ano de 2024, inexistindo qualquer fato novo em 2025 ou 2026 que justifique a segregação extrema.
Ressalta que a não localização inicial do réu não pode ser confundida com fuga deliberada, especialmente porque ele é servidor público efetivo no Distrito Federal e foi regularmente intimado via WhatsApp pela própria vara criminal após a expedição do mandado.
Pugna ainda pela concessão de prisão domiciliar humanitária, com base no art. 318, inciso II, do CPP, asseverando que o recorrente padece de pneumonia complicada e derrame pleural loculado decorrente de sequelas de COVID-19, agravado por quadro de asma. Afirma que há indicação cirúrgica de urgência e que o ambiente carcerário é incompatível com o tratamento especializado e a continuidade terapêutica necessários.
Requer a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por medidas cautelares diversas do art. 319 do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pede a substituição pela prisão domiciliar humanitária ou a realização de avaliação médica judicial urgente.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
[trecho intermediário suprimido]
por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra" (RHC n. 58.378/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015).
8. No caso, a despeito da comprovação de que a agravante sofre de problemas de saúde, não foi demonstrada sua condição de extrema debilidade. Ademais, o Magistrado informou que, consultada, a Secretaria de Administração Penitenciária não apontou qualquer óbice para a continuidade do tratamento no local onde se encontra.
9. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 825.091/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06/06/2023, DJe de 14/06/2023.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.