DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LARISSA SOUZA DOS SANTOS contra acórdão pr… — RHC RHC 238199
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LARISSA SOUZA DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS.
- Consta dos autos que a recorrente foi presa em flagrante em 2/3/2026, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- 11.343/2006, havendo conversão da custódia em preventiva.
- A recorrente sustenta que há constrangimento ilegal por excesso de prazo na conclusão do inquérito, pois, apesar da custódia desde 2/3/2026, não houve oferecimento de denúncia, em ofensa aos arts.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LARISSA SOUZA DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS.
Consta dos autos que a recorrente foi presa em flagrante em 2/3/2026, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, havendo conversão da custódia em preventiva.
A recorrente sustenta que há constrangimento ilegal por excesso de prazo na conclusão do inquérito, pois, apesar da custódia desde 2/3/2026, não houve oferecimento de denúncia, em ofensa aos arts. 51 da Lei n. 11.343/2006, 648, II, do Código de Processo Penal - CPP e 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Afirma que já transcorreu lapso superior a 60 dias sem encerramento da investigação, sem decisão judicial fundamentada de prorrogação e sem justificativa específica para a mora estatal.
Assevera que o caso é simples, decorrente de flagrante com apreensão imediata e identificação dos envolvidos, inexistindo atuação defensiva procrastinatória, de modo que a demora é imputável ao Estado.
Defende que, mesmo admitida a fundamentação inicial da preventiva, o quadro superveniente afasta a contemporaneidade e a necessidade da medida extrema, caracterizando constrangimento ilegal objetivo.
Entende que a manutenção da prisão preventiva carece de fundamentação concreta e individualizada, pois se apoia em presunções da gravidade abstrata do delito, sem demonstração do periculum libertatis.
Pondera que a motivação baseou-se na apreensão de cerca de 499 g de maconha, em transporte intermunicipal e na suposta participação de adolescente, além da ilação de atuação como "mula", sem elementos que indiquem risco à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal.
Informa que não foram apreendidos instrumentos típicos da mercancia ilícita e que a recorrente é primária, possui residência fixa e vínculos familiares, inexistindo indicativos de dedicação habitual ao tráfico ou de inserção em organização criminosa.
Relata que a conclusão sobre eventual organização criminosa é hipotética, baseada apenas na condição de "mula", sem lastro probatório concreto, e reitera a observância do direito ao silêncio e à não autoincriminação.
Aduz que é possível substituir a custódia por medidas cautelares diversas, nos termos dos arts. 282, I e II, § 6º, e 319 do CPP, diante da suficiência de providências alternativas e da ausência de fundamentação sobre sua inadequação.
Alega que, em análise perfunctória, pode incidir a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o que reforça a desproporcionalidade da prisão
[trecho intermediário suprimido]
de ter contato pessoal com pessoas envolvidas com o tráfico e outras atividades criminosas, como garantia à instrução e proteção contra a reiteração criminosa, sem prejuízo de eventual fixação de outras medidas cautelares pelo Juízo de origem, desde que devidamente fundamentadas .
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso em habeas corpus para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor da recorrente, salvo se por outro motivo estiver presa, mediante a prévia assunção do compromisso de cumprir as medidas cautelares descritas, sendo possível a fixação de outras medidas alternativas ao cárcere, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada.
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.