DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RICARDO DE … — RHC RHC 238184
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RICARDO DE FARIA FERREIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que, nos autos do HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 04/04/2026, pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- 147, todos do Código Penal, em contexto de subtração de cinco barras de chocolate em estabelecimento comercial, com relatos de ameaça ao segurança, tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva pelo juízo de origem.
- A impetração de habeas corpus perante o Tribunal de Justiça resultou em indeferimento da liminar e, ao final, na denegação da ordem.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.05555., 00287.03400.03402., 00287.03415.03416., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RICARDO DE FARIA FERREIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que, nos autos do HC n. 1.0000.26.152820-2/000, denegou a ordem.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 04/04/2026, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 155, caput, c/c art. 14, II, e no art. 147, todos do Código Penal, em contexto de subtração de cinco barras de chocolate em estabelecimento comercial, com relatos de ameaça ao segurança, tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva pelo juízo de origem.
A impetração de habeas corpus perante o Tribunal de Justiça resultou em indeferimento da liminar e, ao final, na denegação da ordem. O recorrente encontra-se preso preventivamente.
No presente RHC, a defesa alega que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta quanto ao periculum libertatis, afirmando não haver elementos idôneos que indiquem risco decorrente da liberdade do recorrente.
Sustenta que a gravidade das condutas imputadas não é suficiente, por si, para justificar a medida extrema, pois se trataria de furto simples tentado de cinco barras de chocolate, bem de irrisório valor, com restituição à vítima, e de ameaça, condutas de reduzida ofensividade, aptas, inclusive, ao reconhecimento do princípio da insignificância ao final da ação penal.
Argumenta, ainda, que as condenações anteriores não guardam contemporaneidade com os fatos em apuração, por se referirem aos anos de 2015, 2019 e 2020, e que o recorrente não estava em cumprimento de pena na data dos fatos, pois, nos autos de execução penal n. 44000349320198130111, a punibilidade foi extinta em 26/03/2026, razão pela qual seria indevida a utilização desse fundamento para manter a custódia.
Ressalta que, diante da baixa reprovabilidade do comportamento atribuído e da inexistência de risco concreto, são suficientes e adequadas medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer o provimento do recurso para conceder a ordem, com a revogação da prisão preventiva e o restabelecimento da liberdade do recorrente, com a possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas. Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão por medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que
[trecho intermediário suprimido]
grifamos.)
Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Desse modo, não havendo que se falar em ilegalidade manifesta e tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do artigo 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, ausente coação ilegal a ser reparada, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.